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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A atual posição do TST (1ª Seção de Dissídios Individuais), tocante à aplicação da cláusula penal estipulada nos contratos entre jogadores e seus respectivos Clubes, maltrata dispositivos da Carta Magna. Esta Corte Superior vem decidindo a favor dos Clubes de Futebol quando instada a julgar matéria relativa à incidência da cláusula penal no contexto desportivo – em que pese a rescisão contratual na maioria das vezes ser patrocinada pelo Clube. A começar pelo princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III e IV), o qual, por ser inerente a toda pessoa humana, além de sua grande relevância (direito conquistado a duras penas), a Constituição da República de 1988 o alçou a princípio fundamental. A dignidade humana deve ser observada em todas as relações interpessoais, sobretudo as de natureza trabalhista, pois nestas é onde se flagram os maiores desrespeitos ao ser humano, evidenciada pela própria peculiaridade do contrato: o Empregador o elabora de acordo com suas conveniências, restando, ao Empregado, apenas sujeitar-se ao mesmo acaso tenha interesse em laborar. O Atleta de futebol, ao assinar contrato de trabalho com o Clube, o faz nas exatas condições elaboradas (unilateralmente) por seu Empregador. Tal contrato, por sua vez, quando prevê multa (cláusula penal) para o caso de seu descumprimento, deve ser válido também nas rescisões promovidas pelo Clube. Entender que somente aos atletas se aplica a cláusula penal significa afrontar princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos incisos III e IV, do art. 1º, da CF, mediante a interpretação de norma trabalhista em desfavor do próprio Empregado/Atleta. Se há norma contratual estabelecida entre Empregador [inclusive por ele redigido] e Empregado, nada mais justo (e digno) que seus efeitos alcancem ambos; prevista multa para descumprimento (rescisão) do contrato, a parte que descumpri-lo deverá indenizar a outra naquelas condições lá previstas, independente de qual delas rescindir. Outra a ofensa de índole constitucional: art. 3º da CF (princípio da liberdade do trabalho). Ao julgar que determinada cláusula (indenizatória) apenas incide em desfavor do atleta/empregado, o TST atenta explicitamente até mesmo contra Acordos Internacionais e à própria Organização do Trabalho, retomando aquela ideia já ultrapassada (e tão combatida) da própria escravização do trabalhador. Tal entendimento - parcial incidência da cláusula penal (apenas em prol dos Clubes de Futebol) - ressuscita a escravização do atleta, porquanto o impede de exercer seus direitos de forma plena e em pé-de-igualdade com a parte que se relaciona; promove total desequilíbrio no âmbito da relação trabalhista entre Clube Desportivo e jogador de futebol. A única proteção ao atleta contra um regime de verdadeira escravidão reside na aplicação ao contrato de trabalho de iguais direitos e obrigações tanto para o Clube/empregador quanto para o atleta/empregado. As decisões judiciais que exoneram o Clube Desportivo do pagamento (mais que justo) da cláusula penal em prol do atleta apenas evidenciam ainda mais a escravidão que se mascara nessa atividade laborativa. O descumprimento de preceitos constitucionais, em especial da liberdade do trabalho, promove situação de pura exploração da atividade do atleta de futebol de forma desproporcional, além de afrontar o princípio da isonomia. Quando atleta e Clube celebraram um contrato, com previsão (expressa) da cláusula penal, tais condições valem [ou deveriam valer] para ambas as partes, e não apenas em desfavor do atleta. Raciocínio contrário configura tratamento discriminatório, inclusive porque, quando o Clube firmou o contrato, fê-lo de livre e espontânea vontade, aceitando as condições [e ônus também] nele pactuadas. Daí o princípio da isonomia que norteia os contratos, somente podendo ser desconsiderado quando ressalvada por lei, o que não ocorre no art. 28 da Lei n. 9.615/98. Presente, portanto, o princípio da isonomia/igualdade no contrato trabalhista, sobretudo tocante à cláusula penal acordada pelas partes, o mesmo deve ser devidamente observado pelo Judiciário ao analisar a matéria. A negativa de vigência ao art. 5º, caput, da CF, decorre quando a cláusula penal estipulada na relação trabalhista vale tão somente para o Clube/Recorrido, esvaziando do atleta qualquer indenização em caso de descumprimento do contrato motivado pelo seu Empregador. Surge aí a quebra do caráter sinalagmático do contrato trabalhista, já que os efeitos de determinada cláusula [penal] incidem apenas quando o jogador descumprir o contrato, e não em hipótese contrária. Este raciocínio inclusive é endossado, ainda que de forma isolada, pelo Min. ALOYSIO CORREA DA VEIGA, do TST, quando, no julgamento dos embargos de divergência, ressalta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF): (...) Admitir-se a existência da cláusula penal, pelo rompimento antecipado, sem justo motivo, do contrato de trabalho apenas para a agremiação de futebol contribuiria para o desequilíbrio da relação jurídico contratual.” Aplicar a cláusula penal apenas em favor dos Clubes desequilibra a relação trabalhista, porquanto promove a seguinte hipótese: dois pesos, duas medidas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
LIMITAR O ALCANCE DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS DESPORTIVOS - AFRONTA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Ao limitar a extensão dos efeitos da cláusula penal (estipuladas no contrato desportivo), ainda que a legislação assim não autorize, o TST viola preceitos há muito já consagrados na Constituição Federal: arts. 1º, III e VI, 3º, 5º, caput, 6º e 7º.
“Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e retira o sinalagma, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva. Não há, penso, como consagrar o desequilíbrio das relações contratuais pela existência de cláusula penal compensatória, a beneficiar apenas uma das partes contratantes, pela mesma inexecução faltosa.
A indenização, em caso de rescisão de contrato desportivo, deve ser devida tanto ao atleta quanto aos Clubes de Futebol; do contrário, repita-se, haveria enorme desequilíbrio no contrato de trabalho, acarretando “quebra” dos princípios magnos da Tutela do Empregado e da Isonomia.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
