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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O artigo 1º da Lei 9876/99 deu a seguinte redação ao artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: Portanto, nos termos do referido artigo foi instituída para as empresas uma contribuição destinada a Seguridade Social de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Com isso, o citado dispositivo legal insere no ordenamento jurídico uma nova base de cálculo para contribuição social, absolutamente estranha àquelas previstas, em caráter exaustivo, no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Outra questão a ser analisada quanto à inconstitucionalidade da referida exação, diz respeito à instituição por lei ordinária de uma nova contribuição, que contraria o disposto no art. 154 da CF. Art. 154 - A União poderá instituir: A presente matéria, já que se trata de violação a Constituição Federal, não possui julgamentos no STJ: Entretanto, em julgamento de ação Cautelar a Suprema Corte atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, no qual se discutia a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária baseada na discutida norma legal, haja vista, que encontra-se pendente de julgamento a ADI 2594. Assim sendo, em que pese as disposições constitucionais vigentes, temos que aguardar a intervenção do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja feita justiça com o devido recohimento legal do INSS. Dessa forma, não incidirá o INSS sobre o valor da fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados através do intermédio de cooperativas de trabalho.
Ano : 2009
Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho
Da impossibilidade de incidência de Contribuição Social sobre serviços prestados por pessoas jurídicas – COOPERATIVAS
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Assim, ao instituir como base de cálculo de contribuição social o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidas pelas Cooperativas, que são pessoas jurídicas, o artigo 22, inciso IV da Lei 8212/91, opõe-se ao que estabelece a Carta Constitucional, revelando-se, de forma irrefutável, inconstitucional.
Ademais, a verifica-se que a relação jurídica formada a partir da contratação de uma cooperativa para a prestação de serviços a uma determinada empresa apresenta como sujeitos, exclusivamente, a empresa tomadora e a cooperativa, sendo a figura dos cooperados absolutamente estranha a esta relação.
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Assim, ao instituir por lei ordinária, uma contribuição que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura expedida e paga à pessoa jurídica (cooperativas), revela-se, também sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS OU FATURAS. ARTIGO 1º DA LEI 9876/99 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI 8212/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É cediço que ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. "Se, no contexto do acórdão recorrido, debateu-se sobre matéria essencialmente constitucional, não há como conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional." (REsp nº 320983/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 20/08/2001) .
3. Também não há que se conhecer deste recurso quando os fundamentos constantes do acórdão recorrido possuem caráter nitidamente constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 710.861/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 192)
Com relação ao STF, a matéria está sendo discutida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI/2594, movida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que encontra-se pendente de julgamento.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
