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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece como ilegítima a inclusão dos sócios no pólo passivo das execuções fiscais, pois fere o principio constitucional da livre iniciativa, sendo a responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, somente da pessoa jurídica. A questão por demais controversa em nossos Tribunais, somente agora deve restar pacificada com a promulgação da Lei n. 11941/09, que revogou expressamente o disposto no artigo 13 da Lei. n. 8620/93, através do seu artigo 79, inciso VII, que assim dispõe: “Art. 79. Ficam revogados: (...) VII – o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993; “ Entretanto, ainda sem a aplicação da referida lei, entendeu o Colendo Tribunal que os sócios, diretores e gerentes somente podem ser responsabilizados patrimonialmente em caráter excepcional, quando comprovada à existência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”. Na lacuna da legislação recentemente publicada, aplicava-se ao caso o disposto no artigo 135 do CTN, que não sujeita a pessoa física à responsabilidade patrimonial pelo simples fracasso da pessoa jurídica. Não sendo caso de responsabilidade objetiva, vincula-se a intenção do agente. Ou seja, não comprovada a conduta dolosa do responsável pela pessoa jurídica, não deve ser o mesmo incluído no pólo passivo da demanda executiva. Ademais, há tempos o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a ilegalidade do art. 13 da Lei 8620/93 que responsabilizava os sócios pelos débitos da pessoa jurídica, vindo a nova Lei 11.941/09, apenas a corroborar o que já vinha sendo decidido. Além disso, a lei ordinária que atribuiu a responsabilidade dos sócios, não poderia ampliar a responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional que foi criado por lei complementar. Portanto, as empresas cujos débitos estão sendo cobrados nas pessoas de seus sócios, gerentes ou diretores, devem utilizando a jurisprudência dominante das Cortes Superiores ou até que seja aplicada de maneira pacífica a norma introduzida pela lei 10.941/09, devem peticionar pedindo a exclusão imediata das pessoas físicas do pólo passivo das execuções fiscais direcionadas contra as empresas.
Ano : 2009
Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho
Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo