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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Desde outubro de 2008 tramitam processos, em segredo de justiça, sob o número 34066/2008 no TSE – Tribunal Superior Eleitoral e número 027.703/2008-5 no TCU – Tribunal de Contas de União, ambos patrocinados pelo consultor jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos do Contribuinte do Congresso Nacional, Dr. e Professor Édison Freitas de Siqueira. Estes processos são objetos de investigações, que buscam as razões pelas quais, ilegalmente, a União Federal e seus agentes políticos têm incluído no cálculo do superávit primário, da República Federativa do Brasil, o faturamento do Grupo Petrobrás, entre outras empresas privadas, alocando estes números como se fossem suas receitas próprias. Em que pese, isto só pode ocorrer quando existe distribuição de lucros aos sócios, no caso, a União Federal. Só os valores recebidos pela União Federal como distribuição de lucros autoriza a inclusão na dotação orçamentária e econômica. No dia (29/06/09), certamente em resposta a estas denúncias, pela primeira vez a União Federal expurgou dos cálculos do superávit primário, com retroação ao ano de 2001, as receitas e o faturamento do Grupo Petrobrás. Como conseqüência, de imediato, as metas de superávit primário para 2009 foram alteradas de 3,8% para 2,5% do PIB. A razão desta mudança de conduta deve-se ao fato de o Grupo PETROBRÁS ser uma empresa privada, regida – exclusivamente – pela lei das sociedades anônimas de capital aberto, possuindo ações negociadas em bolsa de valores de vários países do mundo. O Grupo PETROBRÁS é a terceira maior empresa do Mundo e a maior empresa privada da América Latina no setor, constituída de holding e filiais nacionais e estrangeiras, inclusive offshores, com sedes em paraísos fiscais. Todas estas empresas possuem milhares de sócios brasileiros e estrangeiros, inclusive com direito a voto. Entre estes sócios, a União Federal, ao lado do BNDES, BNDESPAR e clientes norte-americanos dos Grupos Citigroup e JP Morgan Chase, controlam a maior parte das ações com direito a voto. Portanto, a União Federal nunca poderia apropriar-se de receitas, faturamento, ou simplesmente informações contábeis das empresas das quais é sócia minoritária ou majoritária, para rechear e mascarar suas demonstrações de arrecadação fiscal e de superávit primário. Até porque estes dados, que deveriam ser 100% transparentes, são divulgados aos políticos e ao povo brasileiro e, principalmente nesta época de “caça as bruxas”, aos agentes internacionais de mercado, tais com Banco Mundial, Bolsas de Valores, Agências de Avaliação de Risco e Investimento de todo o mundo, ocasionando insegurança e descrédito. O único valor e informação que a União Federal – Governo Brasileiro – poderia e pode valer-se para construir seus números, quanto as empresas que é sócia, são os dividendos que vier a receber como distribuição de lucros ou as despesas que implementar como investimentos nas citadas companhias, na qualidade de sócio. Não se pode confundir o faturamento ou as despesas de uma empresa privada com a receita ou as despesas da União Federal, simplesmente por que isto é uma fraude contábil e revela a distorção de dados, que passam a ser, por esta razão, inverídicos, causando sérios prejuízos ao público internacional e àqueles a quem cabe avaliar os resultados da economia e gestão do Governo Brasileiro. No que se refere ao público interno, no setor político a situação é mais grave. Divulgar faturamento ou despesas de uma empresa privada como receita da União Federal, principalmente sendo ela o Grupo PETROBRÁS, ou o Grupo ELETROBRÁS que não paga seus dividendos há mais de 20 anos, sem contrapor estes números com a objetiva distribuição de lucros destas empresas e com a devida prestação de contas aos seus outros milhares de sócios. Se isto for feito por um político em campanha é considerado crime eleitoral gravíssimo, além de constituir fraudes contra Orçamento Geral da União e atentado contra o patrimônio da República Federativa do Brasil, por evidentes crimes de responsabilidade. O Banco Mundial, no seu mais importante relatório de avaliação anual sobre governança corporativa - ROSC, desde 2005, já vem chamando a atenção para o fato de que no Brasil não existe – dentro do Poder Judiciário e nos Órgãos de Fiscalização – profissionais especializados no complexo mercado mobiliário e financeiro nacional e internacional, com o propósito de dar suporte – “imparcial, transparente e sem conflito de interesses” que minam a CVM, Banco do Brasil, Banco Central, BNDES, BNDESPAR, PREVI, FUNCEF e PETROS, entre outros. Casos como este, da PETROBRÁS, mereceria uma maior especialização do Poder Judiciário, pois não foram avaliados os prejuízos já causados e muito menos atribuída a responsabilidade pela fraude as estatísticas dos dados fiscais. Fato que, em países com mercado de valores mobiliários de maior credibilidade, seria crime punível com prisão, podendo atingir penas de mais de cem anos. Aliás, muitos brasileiros podem ser processados ou já estarem sendo investigados nas Cortes Americanas, na SEC, na PCAOB e no FBI, exatamente por estarem à frente de empresas e negócios em território americano, a partir do contexto já mensurado. A falta de aprofundamento nas complexas questões do crescente mercado de valores mobiliários e a própria inexistência de equipes isentas a serviço exclusivo do Poder Judiciário (sem a indicação ou condução a cargos pelos demais Poderes), abrem margem para a ocorrência e ocultação institucional de todo tipo de crime de colarinho branco, contra os mercados mobiliário e financeiro nacional e internacional e contra acionistas, dos setores e dos mercados da economia globalizada, em que as empresas das quais a União Federal é sócia, captam recursos para alavancarem seu crescimento. Esta circunstância é mais preocupante, por que estas ações acabam por contaminar as demais empresas privadas, bancos e agentes de investimento que não possuem como sócio a União Federal, mas que acabam por ser sub-valorizadas por pertencerem a um ambiente onde a segurança jurídica e a transparência são extremamente comprometedoras. Importante, por enquanto, é que a partir de maio de 2009 os dados de superávit primário, orçamento e despesas da União Federal, começam a deixar de incluir como seus, as informações de empresas privadas como a Petrobrás, mesmo que este avanço tenha recebido a parcial justificativa oficial de que a empresa, que tem o capital aberto, na prática opera como uma companhia privada, alegação que deixa de informar a integralidade das razões que obrigam esta mudança de conduta. Até porque, possivelmente, após resolvida a questão da CPI da Petrobrás, poderá haver avanço ou retrocesso, com inclusão ou não de mesma conduta quanto a outros Grupos Empresariais importantes, dos quais a União também é sócia, mas que por hora, ainda não são vistos com os mesmos olhos de solução lícita. Na verdade, o fato de que as empresas privadas sejam usadas em benefício de planos políticos governamentais ou não governamentais, atenta contra a credibilidade das empresas brasileiras e de todo o mercado de valores mobiliários em torno destas empresas. A inauguração de uma refinaria da Petrobrás anunciada como obra do PAC, e portanto do Governo Federal, evidencia um claro conflito de interesse e desrespeito aos demais sócios e legislações nacionais e internacionais. Estes anúncios e inaugurações deveriam ser melhores fiscalizados pelos agentes nacionais e internacionais de regulação e fiscalização dos mercados mobiliário e financeiro, Poder Judiciário e pelo Ministério Público do Brasil, visto que a CVM, que deveria fiscalizar, tem seus diretores e presidente são nomeados, mantidos e afastados dos seus cargos pelas mesmas pessoas que nomeiam os presidentes e diretores do Grupo PETROBRÁS, fato que demonstra total conflito de interesses.
Ano : 2009
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Denúncias em trâmite no TSE e no TCU motivam a retirada da receita da PETROBRÁS do cálculo do superávit primário da União Federal
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo