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19 de janeiro de 2026Em que pesem os avanços e retrocessos recentes, a sociedade internacional de nossos dias revela-se cada vez mais cosmopolita e progride grandemente em relações multilaterais, ao ponto de Delmas-Marty sustentar que, atualmente, há na ordem internacional aquilo que nomina de pluralismo ordenado. Nessa ordem normativa plural internacional, o indivíduo surge como um grande protagonista, merecendo, por isso, a devida atenção de normas nacionais, estrangeiras e internacionais, bem assim da doutrina e da jurisprudência.
De fato, a ascensão do indivíduo como protagonista na ordem internacional decorre do reconhecimento da pessoa humana como sujeito de direitos, hoje tema indiscutivelmente aceito na órbita do Direito Internacional Público. Esse reconhecimento é fruto da mudança de paradigma no Direito Internacional, até então focado numa visão clássica e tradicional, que sustentava serem apenas os Estados e, posteriormente, as organizações internacionais os únicos “sujeitos” da ordem internacional e, por conseguinte, destinatários de direitos e obrigações no plano do direito exterior.
A superação do paradigma clássico do Direito Internacional centrado no Estado emergiu com o novo paradigma que valoriza a centralidade das vítimas na reparação de graves violações a direitos humanos, e tal, inclusive, guarda reconhecimento pelo texto constitucional brasileiro. Esse novo cenário possibilitou aferir que não apenas o Estado é fonte de violação a direitos humanos, senão também os atores privados, o que reacende o debate em torno da necessidade de normas de sobredireito regulamentarem devidamente o assunto entre nós.
É sob esse novo paradigma do Direito Internacional e da ordem internacional que o anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado — aprovado pela Comissão de Juristas em outubro de 2025 e entregue ao presidente da República em dezembro do mesmo ano — emerge para regulamentar as relações e situações jurídicas com elementos estrangeiros no Brasil, o que terá a potencialidade de atingir as relações jurídicas de milhões de pessoas físicas e de empresas, tanto brasileiras como estrangeiras, que negociam ou operam direta ou indiretamente em nosso país.
A nova ordem internacional e a sociedade cosmopolita na qual ela está inserida valoriza o indivíduo como sujeito de direitos e, dessa forma, acolhe como valor protegido a conhecida “autonomia da vontade”. Esta já era importante elemento de conexão no Direito Internacional Privado, reconhecido desde as origens do direito conflitual positivo e mantido até os dias atuais, quer em leis internas ou em tratados internacionais e em diversas resoluções das Nações Unidas, como, v.g., a Resolução de Basileia (1991) do Institut de Droit International sobre “[a] autonomia da vontade das partes nos contratos internacionais entre pessoas privadas”, da qual foi Rapporteur o professor Erik Jayme.
O princípio da autonomia da vontade funda-se na liberdade que as partes têm de agir como lhes aprouver em questões ligadas, v.g., ao comércio ou aos contratos. No que tange às obrigações contraídas por contratos, o anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado promove importante modificação no artigo 9º da atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb), cuja norma-regente dispõe:
“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
Por sua vez, para o fim de valorizar a liberdade das partes na escolha do direito aplicável aos contratos, o artigo 29 do anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado estabelece que, exceto se houver abuso, as obrigações decorrentes de contratos internacionais serão regidas pelo direito escolhido pelas partes”. Tal proposição vem ao total encontro do que há de mais moderno e atual nas legislações de todo mundo, com aceitação concreta ao redor de todo o globo, como é desejado por pessoas físicas e empresas em suas relações transnacionais.
É oportuno consignar que o princípio da autonomia da vontade protegido e valorizado como está no anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, senão o contrário. A vontade das partes é elemento conectivo válido no Direito brasileiro, que segue a nossa tradição na matéria, assim reconhecida pela firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1.280.218, em 21 de junho de 2026, afirmou-se, com todas as letras, na ementa do acórdão, que, “em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável”. Tal decisão espraiou-se para os demais tribunais brasileiros, formando uma corrente — correta e promissora — em favor da aceitação da autonomia da vontade em contratos internacionais entre nós. Ademais, no julgamento do agravo interno no REsp 1.343.290, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20 de agosto de 2019, lê-se claramente que autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes”. Dessa forma, a jurisprudência brasileira fez o que há muito já se pretendia no Brasil em termos jurídicos, e agora tal reforço vem expresso com todas as letras no anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado.
Originariamente, a autonomia da vontade em matéria de obrigações foi prevista no Brasil pelo artigo 13, caput, da Introdução ao Código Civil de 1916 (verbis: “Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas”). Em que pese o silêncio na Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942 (atual Lindb) sobre a autonomia da vontade enquanto elemento de conexão válido em matéria obrigacional em geral, o fato é que, no que se refere aos negócios jurídicos, repita-se, o instituto é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, bem assim por normas estrangeiras e internacionais e, até mesmo, pelo direito costumeiro.
Ademais, a autonomia da vontade é pressuposto da liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil, segundo o qual liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Além do mais, trata-se de valor constitucional notoriamente reconhecido em nossa ordem jurídica, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo 5º, II). Tal, não há dúvidas, guarda esteio na dignidade da pessoa humana, hoje também garantida por normas do direito internacional privado mais modernas.
Nesse sentido, o novo paradigma do direito internacional focado no indivíduo como sujeito de direitos e acolhido pelo anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado protege a dignidade da pessoa humana contra possíveis violações de direitos humanos praticados pelo Estado e por novas fontes de poder que emergem na ordem internacional atual.
Por outro lado, há também efetiva proteção do princípio da autodeterminação dos povos, norma básica prevista na Convenção nº 169 da OIT e tão cara para a proteção dos povos indígenas e comunidades tradicionais do Brasil. Para trabalhadores e consumidores, por sua vez, como não poderia deixar de ser, a autonomia segue mais limitada, eis que se compatibiliza com o princípio da norma mais favorável às partes em situação de vulnerabilidade, o que também demonstra a grandeza do anteprojeto de lei no cuidado com tais categorias de pessoas.
Como se não bastasse, relembre-se que a Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/96) admitiu, expressamente, que poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública” (artigo 2º, § 1º), o que autoriza as partes, a priori, escolherem o direito aplicável quando juridicamente vinculadas a uma convenção de arbitragem. Portanto, o anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado não inova o ordenamento jurídico brasileiro nesse tema, conforme demonstrado, mas faz exatamente o que se espera de uma norma dessa magnitude, que é reforçar o que é bom e produtivo para o Direito nacional. Assim, o anteprojeto se alinha às melhores práticas de direito internacional atual e acolhe a jurisprudência consolidada do STJ a esse respeito, para o fim de proteger autonomia da vontade das partes no âmbito nos negócios jurídicos transnacionais.
Tout court, o anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado vem em boa hora para adaptar as normas de Direito Internacional Privado brasileiras ao novo paradigma da ordem internacional contemporânea, adequando a legislação nacional às dos demais países do globo, com todas as potencialidades de se tornar a legislação-paradigma às relações jurídicas multiconectadas em nosso país.
Afinal, como concluem — com mão de mestre — os membros da comissão de redação do anteprojeto, a autonomia da vontade “ não é medida nova, é antiga, é multissecular, é quase milenar, pois se confunde, em enorme medida, com o surgimento das universidades medievais e a percepção de que as diversas localidades europeias tinham costumes diferentes – a ‘ditadura’ romana havia acabado e o direito romano ganhava significados práticos diferentes nas diversas localidades”, razão pela qual “não se está inventando nada de novo”. Ao contrário: se está reforçando o que de bom a doutrina e a jurisprudência nacional implementaram no Brasil, dando voz às partes nas relações jurídicas multiconectadas.
Em suma, a transformação do anteprojeto na tão aguardada Lei Geral de Direito Internacional Privado retirará o atraso de mais de 80 anos em que se encontra a legislação brasileira atual, ademais de valorizar a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação dos povos, valores primordiais não apenas atinentes às relações contratuais internacionais, senão também destinados à proteção de minorias e grupos vulnerabilizados no Brasil.
Fonte: Conjur
