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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados associados, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos. No caso concreto, constatou-se que os débitos objeto da Execução Fiscal foram constituídos no mês de outubro de 2002, sendo que o despacho que ordenou a citação efetivou-se em abril de 2008, portanto, transcorrendo lapso temporal acima do previsto na legislação que rege a prescrição em matéria tributária. A Eminente Juíza enfatizou que, conforme o comando inserido no art. 146, III, b, da Constituição Federal, cabe a lei complementar a tarefa de dispor a respeito de prescrição e decadência em matéria tributária, desta forma com o entendimento pacificado de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, ficariam as mesmas sujeitas às regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar. Reforçando o seu entendimento adotado na decisão, a juíza colacionou julgados do TRF 4 e do STJ, que no incidente de inconstitucionalidade no AI 2000.04.01.09222-3/PR e na argüição de inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, respectivamente, declararam a inconstitucionalidade do artigo 46 da lei 8.212/91, que previa o prazo de 10 (dez) anos para cobrar os créditos relativos às contribuições previdenciárias. Salientou, que a lei ordinária 8.212/91, ao dispor acerca da prescrição no que diz respeito as contribuições previdenciárias, invadiu matéria de competência da lei complementar, leia-se, o CTN. Ademais mencionou recente Súmula Vinculante n° 8 editada pelo STF com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Por fim explanou que é inaplicável a tese outrora adotada pelo STJ chamada de “cinco mais cinco” no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública, restando superada pela própria jurisprudência do Egrégio Sodalício, conforme transcrição abaixo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANLAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, §4°, DO CTN. (...) 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento. (STJ, Primeira Seção, por unanimidade, AgRg nos EREsp 216758/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/06) Posto isso, a juíza concluiu que as contribuições previdenciárias, tidas como espécie do gênero tributos, ou seja, por terem natureza tributária, ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos previstos no CTN. Com esta decisão, podemos constatar mais uma vitória dos contribuintes contra um Estado que tenta se utilizar indiscriminadamente de normas já declaradas inconstitucionais pelo STF e demais órgãos do Poder Judiciário.
Ano : 2009
Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
