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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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ANTES DE EXAMINARMOS A QUESTÃO JURÍDICA E LEGAL ATINENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CUMPRE OBSERVAR UMA TENDÊNCIA INICIADA NO DIREITO ITALIANO, E ACOLHIDA PELO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL QUE INICIOU SUA VIGÊNCIA EM JANEIRO DE 2003. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, HOUVE SIGNIFICATIVO AVANÇO NO SENTIDO DE UNIFICAR O REGRAMENTO DO RAMO DO DIREITO DENOMINADO DIREITO PRIVADO. ESTA INTENÇÃO, EFETIVAMENTE, MATERIALIZOU-SE, DEIXANDO NO LIMBO MUITAS DAS NORMAS VIGENTES NO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO. A INSERÇÃO, NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, DE MATÉRIAS ANTES ABORDADAS EXCLUSIVAMENTE NO CÓDIGO COMERCIAL, ACABOU POR REVOGAR, DE FORMA EXPRESSA OU TÁCITA, AS LEIS ANTERIORES PERTENCENTES AO CÓDIGO COMERCIAL. O ATUAL CÓDIGO CIVIL COLOCOU, LADO A LADO, NUM MESMO DIPLOMA, PARTE DA MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E PARTE DA MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL, REUNINDO NORMAS ALUSIVAS AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES EM UM ÚNICO CÓDIGO. TAL FATO NÃO SIGNIFICA QUE TENHA HAVIDO A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, POIS A EXEMPLO DA ORIENTAÇÃO SEGUIDA PELO DIREITO ITALIANO, A UNIFICAÇÃO NÃO QUIS EXPRESSAR DERROGAÇÃO, MAS SIM INCORPORAÇÃO. EM 1942, NA ITÁLIA, QUANDO DOUTRINADORES E LEGISLADORES REALIZARAM A UNIFICAÇÃO FORMAL DOS CÓDIGOS CIVIL E COMERCIAL, O FENÔMENO JURÍDICO NÃO QUIS ENSEJAR O DESAPARECIMENTO DE UM OU OUTRO RAMO DO DIREITO, MAS SIMPLESMENTE CARACTERIZOU, NAQUELE CASO, E AGORA NO CASO BRASILEIRO, A INSTRUMENTALIZAÇÃO DENTRO DE UM ÚNICO CÓDIGO - O CÓDIGO CIVIL, DE ALGUMAS MATÉRIAS DO RAMO DO DIREITO COMERCIAL QUE, EM PARTE, FORAM ABSORVIDAS PELO PRIMEIRO. A DOUTRINA E OS JURISTAS EUROPEUS, REPETINDO O QUE OCORRERIA DURANTE O ANO DE 2.002 EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, QUANDO AQUI TAMBÉM SE TRABALHOU PARA A PROMULGAÇÃO DE UM NOVO CÓDIGO CIVIL, DEMONSTRARAM SENTIMENTOS CRÍTICOS E DISTINTOS. SEGUNDO O PROFESSOR MIGUEL REALE, SUPERVISOR E COORDENADOR DOS TRABALHOS DA COMISSÃO REVISORA E ELABORADORA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, UMA DAS DIRETRIZES SEGUIDAS PELA COMISSÃO FOI A DE ... “NÃO REALIZAR, PROPRIAMENTE, A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, MAS SIM DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – DE RESTO JÁ UMA REALIDADE OPERACIONAL NO PAÍS, EM VIRTUDE DO OBSOLETISMO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1985 – COM A CONSEQÜENTE COLOCAÇÃO DE MAIS UM LIVRO NA PARTE ESPECIAL, QUE DE INÍCIO, SE DENOMINOU ATIVIDADES NEGOCIAIS E, POSTERIORMENTE, DIREITO DE EMPRESA” . O DEBATE FICOU EVIDENCIADO NÃO NA PROPOSTA CONCILIADORA DO PROFESSOR MIGUEL REALE, MAS NA QUESTÃO FILOSÓFICA QUE ENVOLVIA, QUANTO AO SER E NÃO SER, DO EXISTIR SEPARADAMENTE (VISÃO OBJETIVA), OU DO COEXISTIR INSTRUMENTALMENTE (VISÃO SUBJETIVA). NESTE ASPECTO, PARECEU BEM SENSATA A POSIÇÃO DO DOUTOR OSCAR BARRETO FILHO ... “HÁ MUITO QUE DEBATEM OS DOUTORES SOBRE A QUESTÃO DA AUTONOMIA DO DIREITO MERCANTIL, DENTRO DO CAMPO DO DIREITO PRIVADO. MAS REALMENTE, O ÚNICO PROBLEMA QUE SE COLOCA NO PLANO CIENTÍFICO É O DA AUTONOMIA SUBSTANCIAL, POIS A AUTONOMIA FORMAL CONSTITUI APENAS UMA QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, NO PLANO DA POLÍTICA LEGISLATIVA. NO ENTANTO, ENTRE VÁRIAS RAZÕES APRESENTADAS PARA JUSTIFICAR ESSA AUTONOMIA, AFIGURA-SE DECISIVA A DE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA SOB A FORMA DE EMPRESA, EXIGE UMA DISCIPLINA JURÍDICA ESPECIAL, QUE NÃO PODE SER A MESMA REGULADORA DE OUTRAS ATIVIDADES DO CIDADÃO COMUM. É CLARO QUE ESSA ESPECIALIZAÇÃO CORRESPONDE A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO FENÔMENO ECONÔMICO; DE NENHUM MODO SIGNIFICA QUE O DIREITO MERCANTIL SEJA CONSIDERADO COMO UM CONJUNTO DE NORMAS EXCEPCIONAIS, DE APLICAÇÃO RESTRITA A UMA DETERMINADA CLASSE DE PESSOAS OU A CERTA CATEGORIA DE ATOS” FRANZ MARTINS, POR SUA VEZ TENTOU RESUMIR A CONTROVÉRSIA DIZENDO QUE... “OS AUTORES QUE SE POSICIONARAM CONTRA A IDÉIA DA UNIFICAÇÃO CALCARAM-SE NO FATO DE O DIREITO CIVIL E DO DIREITO COMERCIAL PERTENCEREM A RAMOS DISTINTOS DO DIREITO, COM OBJETO, CARACTERÍSTICAS E MÉTODOS DE ABORDAGEM PRÓXIMOS. ADEMAIS, EM PROVEITO DA CONCEPÇÃO AUTONOMISTA, INVOCAVA-SE A RECONSIDERAÇÃO DO GRANDE IDEALIZADOR DA UNIFICAÇÃO, O JURISTA ITALIANO CESARE VIVANTE, QUE APÓS NUMEROSOS ESTUDOS EMPREENDIDOS SOBRE O TEMA, ABANDONOU SUA POSIÇÃO UNIONISTA INICIAL, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE SE MANTEREM AS MATÉRIAS SEPARADAS, CIENTÍFICA E FORMALMENTE.” AS CONTROVÉRSIAS DO PRESENTE, CERTAMENTE DEVEM SER SOLUCIONADAS SOB O PONTO DE VISTA PRÁTICO-LEGAL E ATÉ HISTÓRICO. EM RAZÃO DE O DIREITO CAMBIAL SÓ TER SIDO, HISTORICAMENTE, OBJETO DE ESTUDO ESPECÍFICO PELA CIÊNCIA JURÍDICA NO FINAL DA IDADE MÉDIA, EXATAMENTE PELAS ESCOLAS DO DIREITO ITALIANO, DO DIREITO GERMÂNICO, DO DIREITO FRANCÊS E DO DIREITO ANGLO-SAXÃO, A MATÉRIA AINDA TEM, NA RAIZ, VÁRIOS NASCEDOUROS, E, PORTANTO, SOFRE INFLUÊNCIA DE VÁRIAS CORRENTES DO PENSAMENTO. O DIREITO CAMBIAL ORA É VISTO SOB O PONTO DE VISTA OBRIGACIONAL, E ASSIM, PORTANTO, CONCEBIDO COMO UM DOS RAMOS DO DIREITO CIVIL. POR OUTRO LADO, SE OBSERVARMOS O DIREITO CAMBIAL DENTRO DO CONTEXTO DO DIREITO MERCANTIL E, PORTANTO, SOB A ÉGIDE DESTES INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PRESENTES NAS RELAÇÕES JURÍDICAS MERCANTIS, NÃO SÓ O DIREITO CAMBIAL, COMO O SOCIETÁRIO, O FINANCEIRO SÃO ESTUDADOS DENTRO DO RAMO DO DIREITO COMERCIAL. JUSTIFICA-SE A SEGUNDA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA NO ASPECTO FÁTICO E PRÁTICO. É INCONTESTÁVEL QUE TÍTULOS DE CRÉDITO, PREDOMINANTEMENTE, NASCEM PARA REPRESENTAR OU VIABILIZAR ATIVIDADES MERCANTIS. É FÁTICO QUE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS, DE REGRA, POSSUEM, POR EXEMPLO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AS RELAÇÕES FINANCEIRAS, POR SUA VEZ, TAMBÉM POSSUEM REGRAMENTO PRÓPRIO. O DIREITO MARÍTIMO, ENQUANTO ATIVIDADE MERCANTIL, TAMBÉM POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO TRADUZ REGRAS E CONDUTAS PRÓPRIAS, EXAUSTIVAMENTE INSERIDAS NA ATIVIDADE MERCANTIL, COM CONSEQÜÊNCIAS DIRETAS NO MUNDO DO DIREITO COMERCIAL, PAÍS A PAÍS. IGUAL ACONTECENDO QUANTO A OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS. FATO É QUE, POR UM OU POR OUTRO PONTO DE VISTA, O DIREITO MERCANTIL E O DIREITO CIVIL, SEPARADAMENTE, SEMPRE VÃO ESTAR INSERIDOS NO RAMO GERAL DO DIREITO PRIVADO. POR CONSEGUINTE, A CONTROVÉRSIA SÓ ALCANÇA SUSTENTABILIDADE OU INSUSTENTABILIDADE NO MUNDO DA DISCUSSÃO CIENTÍFICA. TANTO ASSIM, COMO ADIANTE IREMOS DEMONSTRAR, QUE EM SITUAÇÕES RECENTES, HÁ POUCAS DÉCADAS, NA ITÁLIA, E MAIS RECENTEMENTE NO EXEMPLO BRASILEIRO, PARTE DO DIREITO CAMBIAL QUE SE ENCONTRAVA REGULADO EM CÓDIGOS COMERCIAIS E EM ALGUMAS LEIS ESPECIAIS, FOI INCORPORADO AOS CÓDIGOS CIVIS, EXATAMENTE NO CAPÍTULO DO DIREITO OBRIGACIONAL. A EVOLUÇÃO DO DIREITO CAMBIAL TENDE, POIS, A ADMITI-LO DENTRO DO DIREITO OBRIGACIONAL, PORQUANTO, MUITAS VEZES PASSOU A INTEGRAR OPERAÇÕES DE NATUREZA EXCLUSIVA DA VIDA CIVIL. CONTUDO, A PERMANÊNCIA DA DISTINÇÃO IMPORTA AO DIREITO CAMBIAL, AO DIREITO SOCIETÁRIO, AO DIREITO FINANCEIRO, AO DIREITO MARÍTIMO, AOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO, DENTRE OUTROS EXEMPLOS E, NECESSARIAMENTE, NASCEM E EXISTEM DENTRO DO RAMO DO DIREITO MERCANTIL. O FENÔMENO JUSTIFICA-SE, POIS É EXATAMENTE NA ESPECIFICIDADE E COMPLEXIDADE COM QUE SE CUNHAM ALGUMAS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SUSTENTAM A ATIVIDADE EMPRESARIAL MODERNA. NO MÍNIMO, IMPLICA RECONHECER QUE ALGUNS INSTITUTOS JURÍDICOS, CUJA UTILIZAÇÃO NORTEIA A EXISTÊNCIA DA ECONOMIA MODERNA, SEMPRE ESTARÃO SOBRE A ÉGIDE DA CONCEPÇÃO DO RAMO DO DIREITO COMERCIAL. AS CONSIDERAÇÕES ORA POSTAS A EXAME ENCONTRAM SEU SENTIDO NA ÓBVIA NECESSIDADE DE QUE, PARA BEM ESTUDARMOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO, SOB O PONTO DE VISTA DE SUAS DIVERSAS ESPÉCIES, DOS SEUS DIVERSOS REGIMES JURÍDICOS E NA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFERENTES PRAZOS PRESCRICIONAIS, É NECESSÁRIO ENVEREDAR, TANTO NA PESQUISA DA LEGISLAÇÃO CIVIL, COMO NA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, ENTRE OUTRAS LEGISLAÇÕES PARALELAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA, PODE-SE AFIRMAR, É INCERTA OU CAMALEÔNICA. CRÍTICA SE FAÇA AOS UNICIONISTAS, NÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO DEBATE. EVIDENTEMENTE QUE SIMPLIFICAR É AÇÃO ETIMOLOGICAMENTE VOLTADA À FACILITAÇÃO DO ACERTO. NO ENTANTO, EM MATÉRIA LEGAL, SOMENTE SE SUSTENTAM COMO SIMPLES OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. OS CÓDIGOS, EM SI MESMOS, TRADUZEM NÃO A VONTADE DE ESPECIALIZAR UM OU OUTRO RAMO DO DIREITO, MAS SIM A VONTADE DE JUNTAR, EM UM ÚNICO ORDENAMENTO, LEIS AFINS, COM A ÓBVIA E PRÁTICA INTENÇÃO DE FACILITAR O ACESSO À REGRA, POR SEUS OPERADORES E EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE DEVEM OBSERVÁ-LAS NO SEU DIA A DIA. PORTANTO, É NOTÓRIO QUE ALGUNS CÓDIGOS, PARA SEREM EFETIVAMENTE INSTRUMENTAIS, DEVEM EXISTIR SEPARADAMENTE, EXATAMENTE PARA FACILITAR O EXAME E APLICAÇÃO DE LEIS AFINS. MAIS RECENTE EXEMPLO DE QUE DEVEMOS BUSCAR CODIFICAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE REÚNAM LEIS SEMELHANTES, NÃO PELA SUA NATUREZA JURÍDICA CONCEBIDA EM SI MESMA, MAS SIM QUANTO AO ASPECTO PRÁTICO DE REUNIR LEIS COM VONTADE DE REGULAR RELAÇÕES JURÍDICAS DE SEMELHANTES, SÃO OS CÓDIGOS DO CONSUMIDOR, ADOTADOS POR DIVERSOS PAÍSES. É CERTO QUE AS NORMAS CONSTANTES EM UM CÓDIGO DO CONSUMIDOR, TRATAM, SOB PONTO DE VISTA CIENTÍFICO, DE DIVERSOS RAMOS DO DIREITO. HOJE, O DIREITO DO CONSUMIDOR É A PROVA CONCRETA DO DIREITO INSTRUMENTAL SOBRE A VISÃO TECNICISTA. AO CONSTRUIR O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, O LEGISLADOR PINÇOU, SEM DERROGAR, DE DENTRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO COMERCIAL, ENTRE OUTROS, DIVERSAS LEIS QUE DIZEM E DIZIAM RESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, EXATAMENTE NO PROPÓSITO DE REUNIR, EM UM ÚNICO ESTATUTO, AS INFORMAÇÕES LEGAIS DE QUE CONSUMIDORES E FORNECEDORES NECESSITAM, QUANDO INSERIDOS EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. IGUAL ACONTECEU QUANDO OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, A ESPANHA, A ITÁLIA, O MÉXICO INSTITUÍRAM OS SEUS RESPECTIVOS CÓDIGOS DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES, OU NO BRASIL, QUANDO FORAM ENCAMINHADOS OS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nos 646 E 38, EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. A PREOCUPAÇÃO INSTRUMENTAL É, POIS, DE NATUREZA PRÁTICA, FOCADA EM ATENDER CIDADANIA E NÃO CIÊNCIA DO DIREITO, QUE DEVE MAIS SE DEBRUÇAR NA ELUCIDAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DA NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS, FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS, “LATU SENSU”. TANTO ASSIM, QUE VALE TRANSCREVER PARTE DA INTRODUÇÃO AO TEXTO DA LEI ESPANHOLA QUE CRIOU O CÓDIGO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES. VEJAMOS, POIS, O QUE ASSEVEROU O REI JUAN CARLOS AO PROMULGAR TÃO IMPORTANTE LEI... “AS MODIFICAÇÕES QUE A LEI INCORPORA ESTÃO DIRECIONADAS, POR UM LADO, A REFORÇAR OS DIREITOS DO CONTRIBUINTE E SUA PARTICIPAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS E, POR OUTRO, E COM A MESMA FINALIDADE, A REFORÇAR AS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TANTO PARA CONSEGUIR UMA MAIOR CELERIDADE EM SUAS RESOLUÇÕES QUANTO PARA COMPLETAR AS GARANTIAS EXISTENTES NOS DIFERENTES PROCEDIMENTOS.” (JUAN CARLOS, REI DE ESPANHA - MADRI, 26 DE FEVEREIRO DE 1998) PORTANTO, O CAMINHO CONTEMPORÂNEO É O DA DESCONSTRUÇÃO DE LEIS GERAIS, NO SENTIDO DE ESPECIALIZAR OS ESTATUTOS, TORNANDO-OS MAIS PRÓXIMOS DA CIDADANIA E DA PRATICIDADE, QUANTO À CONSULTA E APLICAÇÃO POR OPERADORES E PERSONALIDADES JURÍDICAS DE DIREITO INTERNO E EXTERNO, SUJEITAS ESPÉCIES DE RELAÇÕES JURÍDICAS, CUJAS CARACTERÍSTICAS PERMITEM SUA CODIFICAÇÃO POR SETOR DE INTERESSE COLETIVO. PORTANTO, É DO ENTENDIMENTO DESTE DOUTRINADOR, QUE A UNIFICAÇÃO DE INSTITUTOS DIVERSOS EM UMA ÚNICA CODIFICAÇÃO, MAIS DIFICULTA O ACESSO E A COMPREENSÃO DA LEI, DO QUE A SIMPLIFICA. NESTE PROPÓSITO, ESTARIA NA CONTRAMÃO DA PRATICIDADE, A INCORPORAÇÃO DE PARTE DO DIREITO COMERCIAL, PARTE DO DIREITO SOCIETÁRIO, PARTE DO DIREITO CAMBIAL, AO CÓDIGO CIVIL, PRINCIPALMENTE PORQUE O CÓDIGO COMERCIAL NÃO FOI REVOGADO, PERMANECENDO CO-EXISTENTE, INCLUSIVE AO LADO DE OUTRAS LEIS, TAMBÉM AFINS. POR ESTA RAZÃO, E CONSIDERANDO O ACIMA EXPOSTO, ENTREMOSTRA-SE MAIS DO QUE JUSTIFICADA, A VISUALIZAÇÃO DO TEMA TÍTULOS DE CRÉDITO, A PARTIR DO EXAME DE CONCEITOS, ORIGEM, E PRINCIPALMENTE QUANTO ÀS LEIS QUE REGULAM AS SUAS DIVERSAS ESPÉCIES. QUANTO À ORIGEM, VALE REMONTAR A INFORMAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, SOB O PONTO DE VISTA GLOBALIZADO, ENCONTRA RESPALDO NO SENTIMENTO INTERNACIONAL DE PROVER TUTELA AO DIREITO MERCANTIL, ENQUANTO NECESSIDADE DE INTERNACIONALIZAR A COMUNICAÇÃO, O COMÉRCIO, A AGRICULTURA, A INDÚSTRIA, OS INVESTIMENTOS, E O DESENVOLVIMENTO RECÍPROCO DOS POVOS. OS TÍTULOS DE CRÉDITO, AO LADO DAS SOCIEDADES MERCANTIS, DESDE A IDADE MÉDIA, ESTÃO AO LADO DOS MAIORES INSTRUMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS A FAVOR DO DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE. TRATAR DE LEIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (ACORDOS, CONVENÇÕES & TRATADOS), TAMBÉM DIZ RESPEITO A ESTA INTEGRAÇÃO, A ESTE MOVIMENTO HISTORICAMENTE COMPROVADO, CUJO PROPÓSITO SEMPRE SE PERFILOU A FAVOR DE NEGÓCIOS E SEGURANÇA JURÍDICA GLOBALIZADOS. POR ESTAS RAZÕES, ENTRE OUTRAS, É CLARO, CUMPRE AGORA AVANÇAR NO ESTUDO DO DIREITO MERCANTIL, SOB O PONTO DE VISTA DE RELACIONAR OS CONCEITOS, OS REGIMES JURÍDICOS E OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS MAIS IMPORTANTES, SENÃO OS MAIS UTILIZADOS TÍTULOS DE CRÉDITO. O TRABALHO INICIA-SE, POIS, COM A NOTA PROMISSÓRIA, COM A LETRA DE CÂMBIO E O CHEQUE, CUJO REGIME JURÍDICO INTERNACIONAL IMPÕE REGRAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES ÀS LEGISLAÇÕES INTERNAS DE CADA PAÍS, QUE POR SE COLOCAREM SIGNATÁRIOS DE UMA ÚNICA LEI DE VIGÊNCIA INTERNACIONAL, TORNARAM A LEI UNIFORME DE GENEBRA – CONHECIDA COMO LUG, COMO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO CAMBIAL, SUPERIOR, EM VALIDADE A DISPOSIÇÕES LEGAIS INTERNAS, SUJEITAS OU NÃO À ÉGIDE DE CODIFICAÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, COMERCIAL OU SOCIETÁRIA, EM QUE PESEM QUAISQUER MOVIMENTOS UNICIONISTAS OU DIVISIONISTAS.
Ano : 2008
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Conceito e regime jurídico de algumas espécias de títulos de crédito, frente à tendência jurídica de unificar, instrumentalmente, parte do direito privado
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira