Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Quando examinamos o ordenamento
jurídico brasileiro, pensando sobre "Liberdade de Imprensa",
destacam-se, em especial, os seguintes artigos do CC - Código Civil e o CP -
Código Penal: (1) Art. 159 do CC: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”; (2) Art. 927 do CP:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo (art. 927 do CC)”; (3) Art. 138 do CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”;
(4) Art. 139 do CP: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”; (5) Art.
140 do CP: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”; (6) Art. 1.518 do CC: “Os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeito à
reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação”. Examinando referidos dispositivos
legais, portanto, fica evidente que o repórter, o jornal, a revista, o bloguista, ou o titular de um site de
informações, quando publicar e tornar pública uma notícia inverídica e que
cause prejuízo a alguém, além de responder com o seu patrimônio para indenizar
os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais que causar, ainda
será condenado à pena de prisão, quando a notícia caracterizar calúnia,
difamação ou injúria (mentira). A regulamentação em questão
envolve, por conseguinte, toda a atividade jornalística dentro da concepção de
responsabilidade profissional, cível e penal, pouco ou quase nada restando a
ser regulamentado, quando, dentro de um Estado Democrático de Direito, o
interesse é não ocultar da sociedade, todas as notícias e informações que são
necessárias para que possam proteger e preservar seus direitos e obrigações.
Isto ocorre porque o Estado e a informação que nele circula são prerrogativas
da sociedade que cria e organiza este mesmo Estado. Portanto, não se trata aqui
de um privilégio a serviço de autoridades que estejam comandando o Estado, mas sim
de uma forma que a sociedade tem de evitar que estas mesmas pessoas violem seus
direitos quando investidos de tamanho “poder”. Assim, não encontram razões
éticas e morais, quaisquer proposições de autoridades do Poder Legislativo, do
Judiciário e - principalmente - do Poder Executivo, que visem, sob falso
argumento, regulamentar o que denominamos “Liberdade de Imprensa”. Maior
cuidado ainda deve-se ter, quando esta proposição revelar a intenção de
penalizar ou ameaçar aos órgãos de imprensa. Preocupante, entretanto, que na
primeira semana do mês de setembro de 2011, durante o Congresso Nacional do PT
- Partido dos Trabalhadores, por meio de deliberação de seus membros, tenha-se
decidido por encaminhar aos Deputados Federais e Senadores que compõem a base
de sustentação política do Governo Federal, proposta visando regulamentar e
responsabilizar os atos da imprensa, dos jornalistas e de todos seus veículos,
a fim de não torná-la mais livre como deve ser. Esta proposição, realizada em
assembléia nacional do mais importante e poderoso partido político do Brasil,
no mínimo, se não causa “medo”, justifica muita preocupação. Afinal de contas,
exemplos atuais demonstram que regulamentar e censurar a imprensa é
característica que identifica países cujos líderes são verdadeiros déspotas
narcisistas, que tratam o público como se fosse uma propriedade particular.
Neste contexto, vale lembrar o exemplo patético da Venezuela, onde jornais,
canais de televisão, artistas e jornalistas são perseguidos quando atacam ou
simplesmente são contrários à vontade do Coronel Hugo Chaves. Não diferente é
em Cuba, onde os jornalistas são condenados à pena de prisão perpétua ou até a
penas de morte, caso escrevam notícias que desagradem à família Castro. No
Egito, a população depôs o Ditador que dirigiu o país por quase 40 anos,
escondendo seus desmandos e roubo as riquezas do país, exatamente porque
controlava a imprensa. Igual ocorre na Líbia, com o Ditador Kadafi, que, agora,
depois de desviar quase 100 bilhões de dólares de seu país, está escondido do
povo. Importa comentar que a população local somente conseguiu reagir graças a
liberdade de informação que se disseminou por meio da internet, único veículo
da imprensa que o Ditador não controlava. Assim, todo o povo brasileiro deve acompanhar com muito
“cuidado” o que está ocorrendo no seio de nossa nação, pois a atividade da
imprensa já se encontra mais do que
regulamentada!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CUIDADO!!!! - A LIBERDADE DE IMPRENSA JÁ SE ENCONTRA REGULAMENTADA
VOLTAR .
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira