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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Contrariamente ao sentimento de felicidade que nos causa a expressão “pra frente Brasil”, que há décadas é lema do nosso futebol, em tempos de copa do mundo, percebemos a necessidade de que tal se realize em território brasileiro, para que vejamos nossos governantes efetivamente atentos as necessidades do nosso país quanto a realização de obras públicas para o desenvolvimento nacional.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Interventores da Fifa ensinam o jogo da Administração Pública aos brasileiros
Em países como os EUA, França, Japão/Coréia do Sul, Alemanha e mesmo a África do Sul, a FIFA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DO FUTEBOL exigiu que estes países construíssem e/ou remodelassem seus estádios de futebol. Nno Brasil, a FIFA viu-se obrigada a reunir-se com as autoridades “responsáveis” pela administração pública federal, estadual e municipal - do norte ao sul do Brasil - para definir o que é necessário e indispensável, para que as Cidades e Estados sedes da Copa de 2014, realizem a construção de vias de acesso trafegáveis, hospitais, hotéis, metrôs, pontes e, até, trem bala, para que, o povo brasileiro e as pessoas dos demais países que visitarão o Brasil durante a competição mundial, possam ter acesso, com segurança aos já existentes campos de futebol.
Não por outro motivo, que os repórteres brasileiros designados a cobrir a Copa do Mundo da África do Sul, já em suas primeiras matérias televisionadas ao vivo, demonstraram espanto, em rede nacional, ao trafegarem 1.400 km na principal estrada daquele país, sem encontrar um único buraco.
Afinal de contas, na África ter contato com a vida selvagem animal é tão normal como cair em centenas de buracos da BR 101, que liga a região sul do Brasil ao centro do país, estrada que leva quase 20 anos em obras para realizar a duplicação de um trecho não maior que 500 km.
A FIFA exigiu que na cidade de Porto Alegre, os administradores públicos liberem verbas para a construção do primeiro trecho de metrô, da conclusão da obra para o aumento da pista do Aeroporto Internacional, além da duplicação e construção de avenidas. Em Belo Horizonte, foi exigida a realização da duplicação das Av. Dom Pedro I e Antônio Carlos, a construção de alguns viadutos e até implantação e revitalização da linha verde e do anel viário. Em Cuiabá, solicitaram a implantação de cinco novas avenidas, duplicadas ou prolongadas para facilitar o acesso ao estádio, afora os investimentos nos setores hoteleiro e de saúde, e a conclusão do terminal internacional de passageiros do Aeroporto Marechal Rondon. Em Fortaleza, longe da realidade dos países que antecederam o Brasil, para que se tenha um padrão aceitável em termos de mobilidade pública para receber o evento, o desafio é construir o Metrofor, o Transfor, a criação de corredores de transportes públicos e obras de melhorias nas vias e áreas urbanas. Em São Paulo, Brasília e Curitiba, não é diferente, os fiscais/interventores da FIFA, surpresos com a nossa total falta de infraestrutura, exigiram que sejam realizadas obras que há muito nossos governantes já deviam ter realizado. Não podia ser diferente, pois nossos homens públicos recebem e arrecadam da população e empresas atuantes no Brasil mais de 800 bilhões de dólares ao ano, exatamente para tornar nosso país, estados e cidades locais seguros, com saúde, vias trafegáveis e serviços públicos que garantam dignidade compatível com os resultados econômicos sistematicamente alardeados na mídia internacional.
É uma ironia que os fiscais/interventores da FIFA, em sua maioria estrangeiros, ligados exclusivamente aos interesses do futebol, tenham um poder maior que os brasileiros e possam vir ao Brasil determinar e exigir obras públicas, que já deveriam estar concluídas e realizadas como “meta e obrigação de governo” e não como “meta da Copa e exigência da FIFA”.
Como só agora existem recursos? Como só agora o BNDES tem capital para financiar obras? Como só agora nossos políticos conseguem sentar a mesa e “descobrirem o Brasil”. A FIFA até parece nosso Pedro Álvares Cabral.
Somos 26 estados e um Distrito Federal, quase duzentos milhões de habitantes, temos a AMBEV, OI-BRASIL TELECOM, BANCO DO BRASIL, BANCO ITAÚ/UNIBANCO, VALE, PETROBRAS, ELETROBRAS, EMBRAER, JBS FRIBOI e GERDAU, entre outras empresas que são consideradas as maiores do mundos em seus segmentos e não temos dignidade de exigirmos de nossos políticos que nos devolvam um grande BRASIL, parecido com a nossa seleção de futebol! É preciso que a FIFA venha em nosso território nos acordar, só porque somos o país do futebol?
– Se puder! Segura esta, Tafarel? Ou quem sabe devamos convidar o Dr. João Havelange, aposentado da FIFA, para ser candidato único a vice-presidente da república de todos os nossos candidatos?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira