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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Esculhambação das regras eleitorais
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Ficha limpa: campeonato de futebol de salão é mais sério
Como vão ficar os “ficha suja” que ainda não foram julgados? E se esses julgamentos durarem anos, e esses congressistas legislarem e depois perderem o mandato? E se Tiririca não aprender a escrever? E se candidatos com altas votações derem lugar, por causa do coeficiente, a candidatos com muitos menos votos? E se quem ficou na fila para tirar um título eleitoral for equiparado a quem nunca se apresentou à Justiça Eleitoral? E se essas pessoas sem título estiverem fraudando votos? E se a urna eletrônica não for tão indevassável assim? São tantos “E se...?” na cabeça do massacrado eleitor que, no mínimo, ele já percebeu que as regras eleitorais estão uma desordem vergonhosa.
Até campeonato de futebol de salão é mais sério! O mais horrível é que essa vergonha é feita com a colaboração até mesmo de altos juízes que dobram as leis ao império da vontade casuística dos que querem se manter no poder a qualquer custo.
A pequena burguesia festiva
Um dos comportamentos típicos na Casa dos Comuns, no parlamento Inglês, é que o Partido Liberal, que na Inglaterra representa a classe média que não é conservadora, seja o voto de Minerva das disputas parlamentares. Os conservadores e os trabalhistas constituem grupos majoritários. São oponentes claros, distintos um do outro em sua história e discurso, votam de acordo com suas tradições políticas. Mas a definição, quando se acirra a disputa, acaba dependendo do rumo que a minoria “pequeno burguesa esclarecida” decida tomar. Por essa razão, os parlamentares desta minoria são mais festivos, animados e convidados para mais jantares especiais.
No caso de Marina Silva, a minoria esclarecida que a elevou a condição de candidata “cult” irá agora decidir os rumos destas eleições. De que gostam estes pequenos burgueses esclarecidos? De dólar baixo? De juros altos? De sapatos altos? De perucas importadas e perfume?
O Dia do Sadismo Máximo
Em uma hipótese ficcional, no futuro. Determinada república tropical, dominada por mandarins, que são ou da tecnocracia jurídico-financeira ou da elite vampírica, de tempos em tempos faz “eleições democráticas”. Assim, essa república se afirma diante do mundo, e dos organismos internacionais: lá se vive sob o regime da legalidade!
Entretanto, esses pleitos não são “plenamente” democráticos. Os candidatos são todos escolhidos por famílias tradicionais que dominam um antigo sistema de partidos. Qualquer dos candidatos que venha ao poder deve render-se as tecnocracias jurídicas e financeiras para poder governar. Esses governantes sempre enriquecem de forma inexplicável. E os candidatos se sucedem no poder, enriquecendo alternadamente à custa dos eleitores.
Esses eleitores, na sua maioria mais pobres, sustentam a oligarquia política com pesadíssimos impostos cobrados por um “sistema” que controla todo o fluxo de dinheiro do país por uma poderosa rede de teleinformação que sabe, a todo momento, quem gastou onde e quanto. Os impostos são cobrados sob pena de prisão.
Em um dia de sadismo máximo desta oligarquia, todos os eleitores são obrigados (sob pena de perderem até seu direito a um passaporte) a irem a máquinas de teleinformação, parecidas coma as que controlam o dinheiro e cobram impostos, para referendar o poder dos representantes indicados por esse restrito e privilegiado grupo, que vive uma vida nababesca. Ao fim desse dia das eleições, essa oligarquia faz festas por todo o país, com bebida e comida a vontade.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira