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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Tapar o sol com a peneira
Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira"
É surpreendente ver como o cidadão contribuinte é permanentemente tratado como um idiota desinformado e sem capacidade crítica. A proposta de imposto sobre grandes fortunas da Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), relatado pelo Deputado Régis Oliveira (PSC/SP), vem justificado por uma lógica que parece ignorar que o Brasil é reconhecidamente um dos mais confusos, pesados e tirânicos sistemas tributários do mundo.
No Brasil, os pobres pagam muitíssimo mais impostos que os ricos, e dificilmente uma situação como esta pode ser minimizada ou revertida com um imposto progressivo que aplicaria alíquotas de 1% a 5% sobre fortunas acima de R$ 2 milhões. Cobrar mais impostos dos ricos sob a justificativa da “igualdade social” é um atentado à inteligência do cidadão. Ao se cobrar mais um imposto sobre supostos ricos, não se está diminuindo a carga tributária sobre os pobres, só se está cobrando mais um imposto.
Os pobres pagam mais impostos por uma razão muito simples. Os produtos que mais têm impostos embutidos em seus preços são justamente os de necessidade básica, ou seja, aqueles sem os quais não se vive: alimentos, vestuário, transporte público, tarifas de energia e telefonia. Todos esses itens são altamente tributados, e no caso dos alimentos, eles são gerados em cadeias de valor que a cada etapa embutem mais e mais impostos ao seu preço final.
Por exemplo, o leite e seus derivados: o dono da vaca paga imposto sobre a terra, sobre as vacinas, sobre a energia elétrica para o maquinário que tira e resfria o leite. O intermediário paga impostos no salário do motorista do caminhão, sobre o caminhão, o combustível, os pneus, o uso da estrada, sobre a energia para resfriar o leite. O embalador e distribuidor de leite paga impostos sobre a matéria prima da embalagem, sobre o prédio que ocupa, para a previdência dos funcionários, e assim segue, até chegar na gôndola de um supermercado ou pequeno comércio. A cadeia de valor que leva o leite até o consumidor final é relativamente longa, por isso os laticínios, em geral, têm alto percentual de seu valor gerado nos impostos. O governo não tem sequer um projeto para estabelecer uma metodologia oficial e confiável para informar o consumidor final de quanto do valor do leite é constituído de impostos. Não deve ficar em menos de 60% do valor. Portanto, bem mais da metade do preço do leite é composto por impostos.
O mesmo acontece para os outros alimentos, para as roupas, remédios, entre outros gêneros de primeiríssima necessidade. Como a maior parte da renda de uma família pobre é destinada a cobrir os gastos com gêneros de primeira necessidade, podemos tranquilamente afirmar que bem mais da metade da renda de uma família de classe média baixa vai para os cofres do governo, depois que esta família gastou seu dinheiro. Portanto, é completamente absurdo acreditar que iremos ter mais “igualdade social” cobrando 1% a 5% sobre algumas fortunas. Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária e o Código de Direitos do Contribuinte. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira e tentar ludibriar o cidadão contribuinte de baixa renda em um período eleitoral.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira