Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Depois de votada e aprovada pelo Congresso Nacional, foi promulgada, por sanção presidencial com dezenas de vetos, a Lei n. 12.249/10, resultado da conversão da MP 472, que já vinha sendo reeditada e emendada inúmeras vezes. Nada de anormal há no fato do Poder Executivo enviar centenas de Medidas Provisórias ao Congresso Nacional sem atender ao pressuposto da “urgência”, imposto pela Constituição Federal. Contudo, a citada Lei, sem qualquer repercussão ou discussão política, estabeleceu a absurda transferência de 202 bilhões de reais de recursos da União Federal ao BNDES, ao Banco do Nordeste, ao Fundo de Marinha Mercante e à Caixa Econômica Federal. A norma ainda estabeleceu que tais valores, na maior parte, terão origem por meio do aumento de nossa dívida interna, ao custo da conhecida taxa selic, um dos juros mais caros do mundo.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Lei n. 12.249/2010 - 202 bilhões de reais, mas “ninguém sabe, ninguém viu!”
Estamos falando de aproximadamente 12% do PIB e, pior, nos referimos a 202 bilhões de reais liberados seis meses antes de encerrar um governo. Obviamente, o assunto deveria ter sido objeto de ampla discussão durante a aprovação anual da Lei Geral do Orçamento de 2010. Não é admissível deixar de criticar a inserção de tão elevada transferência de recursos dentro de uma Lei que prevê um verdadeiro “pacote de bondades”.
A Lei em questão peca pela oportunista falta de técnica, misturando artigos que tratam de assuntos totalmente diversos. São 140 artigos que, entre outros, (1) cria um financiamento aos assentados do MST com a doação de 50% do valor; (2) autoriza e defere perdão de até 100% de dívidas de crédito rural cujos valores não excedam a R$ 35.000,00; (3) cria o Programa de Um Computador por Aluno – PROUCA; SEM MEDO de expor o Brasil a graves sanções da Organização Mundial do Comércio – OMC; cria regimes especiais de ISENÇÃO FISCAL quanto ao PIS,COFINS, PASEP, IPI e II para grandes empresas dos setores: (4) Petrolífero (REPENC); (5) da indústria de Informática (RECOMPE); (6) da indústria da Aviação (RETAERO), entre outros.
Neste contexto, ainda estabelece a transferência de 202 bilhões de reais dos cofres do Tesouro da União para, (6) por previsão dos arts. 34 a 36, destinar 15 bilhões de reais ao Fundo da Marinha Mercante; (7) dos arts. 46 a 47, destinar 180 bilhões ao BNDES; (8) dos arts. 63 e 64, destinar 1 bilhão ao Banco do Nordeste do Brasil, (9) no art. 81, transferir mais 6 bilhões de reais à Caixa Econômica Federal e, ainda, (10) criou o Refis da Crise, “o retorno”, para parcelar em até 180 meses, com descontos, débitos do FGTS e outras autarquias federais, vencidas até novembro de 2008.
Os citados repasses bilionários não só preocupam porque foram liberados ao final de um governo, ou porque foram previstos em uma lei confusa e oportunista, ou porque nossos deputados e senadores não debateram o tema ao ponto da sociedade saber o que se discutia. A razão da preocupação é o fato de que esta Lei, que teve por origem uma medida provisória que não atende ao requisito de urgência imposto na Constituição, autorizou à União Federal contrair empréstimos de 202 bilhões de reais por meio da emissão em igual valor de Títulos da Dívida Pública, mediante remuneração anual igual a taxa selic, a maior taxa de juros do mundo.
Portanto, decorre da lei a óbvia conclusão de que os recursos, que agora são adiantados as pressas, sequer existem provisionados no orçamento ou na arrecadação tributária. É dinheiro emitido sem lastro e que só será provisionado por meio de empréstimos lastreados numa política artificial de supervalorização do Real. Senão, como emitir tanto dinheiro, quase 15% do PIB, sem desvalorizar a moeda? Até mesmo se as previsões do crescimento de nossa economia cheguem aos desejados 5,5% ao ano, ainda assim faltariam quase 10% de correspondentes fundamentos econômicos para não desvalorizar-se a moeda, quando o estoque da dívida mobiliária interna corresponde a 51% do PIB, conforme últimos dados divulgados pelo BACEN.
Com o substancial aumento da dívida interna imposta pela Lei 12.249, promulgada em 11 de junho de 2010, o Brasil passa a dever internamente mais de 912 bilhões de dólares, sem possuir, na contrapartida, recebíveis na mesma proporção.
Enquanto isso, o Banco Central retém, entre reservas cambiais e estoque de dólares, algo em torno de 251 bilhões de dólares sem, ao menos em parte, destiná-los ao resgate de pequena parcela desta enorme dívida, realizando os ganhos cambiais decorrentes da valorização do Real durante os Governos Lula e FHC.
Enquanto isto, na “terra brasilies”, ninguém sabe, ninguém viu!
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira