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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Por meio de levantamento de instituições governamentais e não governamentais, verifica-se que, em 2010, 51,7 milhões de brasileiros residem em favelas e submoradias que carecem de rede de esgoto, fornecimento de água tratada e acesso, por intermédio de ruas trafegáveis, serviços de transporte, saúde e segurança pública.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Os números não querem calar! E agora, para onde corremos?
O Governo Brasileiro, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério da Ação Social, aponta que 12,8 milhões de brasileiros recebem a Bolsa Família no valor que varia de R$ 15 a R$ 95 mensais. Portanto, este valor, que corresponde a um terço do salário mínimo, constitui a maior fonte de renda dessa imensa população. A informação é preocupante, porque o número de microempresas registradas no Brasil é menor que 11 milhões (IBGE). Ou seja, as pessoas com baixa renda e os microempresários somam quase 25 milhões de brasileiros, possuindo renda próxima a 200 dólares mensais.
Isso ocorre porque, nos últimos 30 anos, o Brasil apresentou taxas de crescimento econômico entre 2,5% e 4,3% ao ano, média igual a 3%, o que representa 50% da média do crescimento econômico mundial apurado no mesmo período. A Argentina, nos últimos 10 anos, cresceu por volta de 7% ao ano; a Rússia acima disto; a China mais de 10%; e os Estados Unidos, com o maior PIB do mundo, acima de 3% a.a.
A economia norte-americana é tão maior quando comparada ao resto do mundo: somente o Estado da Califórnia, um dos 51 estados dos EUA, possui PIB de 1,8 trilhões de dólares, superando tudo que é produzido no Brasil durante um ano. Os gastos militares e de defesa dos EUA, a cada quatro dias, superam os discutidos 10 bilhões de dólares que o Brasil custa a gastar para renovar sua esquadrilha de caças. Aliás, mesmo após realizarmos a esperada compra dos 36 aviões militares, se fossem reunidos todos os caças da Força Aérea Brasileira, estes caberiam em um único porta aviões da numerosa frota americana.
Enquanto isso, o setor varejista brasileiro informa que, após a queda da redução de IPI, as vendas de eletrodomésticos, móveis e veículos caíram acentuadamente. Mesmo assim, de forma muito estranha, importantes lideranças mundiais têm tolerado e contribuído na afirmação de que o Brasil é um exemplo para a economia mundial. Inclusive, estes líderes não têm criticado analistas que comparam os níveis de crescimento brasileiro com os da China, ou mesmo dos EUA.
O Banco Mundial estima que a taxa de crescimento do PIB da China, mesmo após a crise mundial, será de 9,5% em 2010, enquanto que, no Brasil, as projeções mais eufóricas apontam que nossa taxa de crescimento será 50% desta, algo em torno de 5%, percentual que não deixa de ser surpreendente, já que, nos últimos 20 anos, o Brasil foi um dos países que menos cresceu no mundo.
Estes números deveriam alertar os agentes, os políticos e as empresas que estão ligados ao mercado de ações e investimentos do Brasil. Afinal, pode estar havendo, por parte dos players internacionais, manipulação e manutenção de uma bolha no mercado brasileiro. É necessário vender-se um sentimento de estabilidade enquanto ainda estejam sendo acomodadas as questões da crise mundial relativas aos (1) déficits fiscais dos países da Zona do Euro, (2) a supervalorização do Iene e (3) o problema do mercado de derivativos e de equity funds irradiados a partir do setor imobiliário norte-americano.
O alardeado sucesso de nossa economia não se sustenta quando verificamos que não temos estradas trafegáveis, portos e depósitos com capacidade de estocar e escoar nossa produção agrícola. Não reunimos estrutura e investimentos que permitam aumentar a geração e a distribuição de energia se a taxa de crescimento for igual ou superior a 5% a.a., por dois ou três anos seguidos.
Portanto, a pergunta que os números nos fazem é: "Como presumir crescimento econômico sem que haja a correspondente e proporcional criação de empregos? Como tornar os operários brasileiros consumidores iguais aos da Zona do Euro, ou os canadenses, sem falar dos norte americanos? Não é o fato dos brasileiros de baixa renda comprarem em 36 parcelas um refrigerador ou uma TV ou um fogão novo, normalmente importados da China, que nos tornará um país de economia forte, com taxas de juros compatíveis com aquelas verificadas nos Estados Unidos ou nos países da União Européia. Quando estes países necessitam incentivar crescimento econômico e redução de déficit, praticam juros baixos, mesmo já possuindo redes de esgotos, segurança e saúde, além de ruas e estradas trafegáveis. Isso nunca aconteceu no Brasil.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira