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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os romanos já afirmavam que não basta a criação das leis, sem que haja a ação do seu titular. A inércia não era defendida, para isso já determinavam um lapso temporal para a defesa do bem jurídico tutelada. Nesse sentido, lembramos do antigo e famoso ditado “dormientibus non sucurrit ius”, ou seja “o direito não socorre os que dormem”. Na atualidade são inúmeras as discussões quanto aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos meios jurídicos. De um lado temos o credor, o Fisco, que objetiva satisfazer o seu crédito independente do tempo que isso leve, alegando que a inércia do processo é decorrente da demora do poder judiciário; e de outro lado temos o contribuinte que se defende das exigências indevidas do Fisco, contestando os juros e multas de caráter confiscatórios, débitos prescritos, a inconstitucionalidade de tributos, a majoração da suas alíquotas. Nesse contexto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, portaria nº 97, de 24 de novembro de 2009, propôs a edição da súmula 10, que assim dispõe: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” O Fisco traduz a súmula acima afirmando que com a inocorrência da prescrição intercorrente, o processo administrativo pode durar por tempo indeterminado, ad eternum, ou seja, não importa quanto tempo leve para que a entidade administrativa providencie as diligências necessárias para o julgamento do processo administrativo. O processo administrativo é instaurado pela Receita Federal que também atua na defesa de seus interesses, sendo desproporcional a não aplicação da prescrição intercorrente nesses casos. Conforme é sabido, enquanto em trâmite uma discussão administrativa relativa a determinado débito, neste débito são computados multas e juros mensalmente, o que por si só, demonstra o não cabimento do afastamento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inércia do Fisco em julgar e dar andamento ao processo administrativo. A prescrição intercorrente trata-se da inércia do titular do direito por sua inação ou omissão no curso do processo, e como conseqüência ocorre a extinção do direito de cobrança. Nesse cenário, não podemos admitir que um processo administrativo dure anos, admitindo a inércia do Fisco, que é o responsável pelo andamento do processo. Deve-se coibir o que ocorre na prática, ou seja, inúmeras execuções fiscais propostas executando tributos relativos a competências bastante antigas, em conseqüência da demora do processo administrativo. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos administrativos é totalmente cabível, sendo inadmissível o consentimento acerca da inércia do interessado, ora Fisco. Trata-se de sua obrigação defender, com agilidade, os interesses do seu crédito; e por fim, a omissão do próprio interessado não pode ser desconsiderada nos processos administrativos, ocasionando prejuízos para os contribuintes.
Ano : 2009
Autor : Dra. Fernanda Duarte
A prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal – análise da proposta de súmula da CARF
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
