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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Inicialmente, cumpre referir que comumente o Fisco Federal tem ajuizado executivo fiscal no intuito de cobrar os débitos tributários devidos da Empresa, sem contudo observar os ditames legais. Nesta senda, observa-se que não há procura exaustiva de bens da Empresa o que gera um procedimento simplista e prático para o Fisco de requerimento direto de bloqueio online bem como requerimento de penhora do faturamento da Empresa. Assim, o presente trabalho cinge-se na análise pormenorizada do procedimento de penhora do faturamento da empresa e suas conseqüências. Destarte, no ajuizamento do executivo fiscal o Fisco Federal requer ao juízo a penhora do faturamento cujo qual tem sido deferido corriqueiramente. E quando há determinação da penhora sobre o faturamento da empresa há imediatamente a restrição a sócio diretor responsável como depositário infiel. Assim incumbe ao depositário a apresentação mensalmente dos depósitos de percentual do faturamento e a sua inércia pode decretar a prisão civil. Neste ínterim, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados desenvolve excelente trabalho quanto aos excessos advindos do Judiciário contra as Empresas e sócios-responsáveis (depositários infiéis) no que diz respeito a determinação de decretação de prisão civil em face da não apresentação dos depósitos de faturamento. Tal assertativa consiste na impetração de Hábeas Corpus onde possa ser assegurado a liberdade do Empresário cuja prisão haja sido decretado por quebra de obrigação de depositário judicial de penhora de faturamento. Sendo assim, a Banca Jurídica cujo dia a dia tem envolvimento com questões criminais nacionais e internacionais utiliza e aplica o item 7 do artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, elevado a status de norma supralegal a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, o qual proíbe a prisão civil por dívidas, salvo em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. No mesmo sentido, citamos recente decisão proferida no Tribunal da Terceira Região no processo nº 2009.03.00.023579-0 cujo qual foi obtido êxito na impetração do Hábeas Corpus: Por fim, salientamos que já há sedimentação no próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Bem como se observa que a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marlon Real
A arbitrariedade na decretação de prisão civil de depositário infiel
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira