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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual apreciou recurso de Agravo de Instrumento – processo número 1.0024.05.786753-3 – interposto por empresa que está sendo judicialmente executada por débitos fiscais, adotou-se entendimento quanto à possibilidade de o devedor, no caso concreto, oferecer direitos e bens à penhora, especialmente, precatórios, pois todo o processo de execução deve tramitar da maneira menos gravosa ao devedor. A despeito do tema, mister esclarecer que, por precatório, deve-se entender na requisição de pagamento expedida pelo magistrado no processo, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial. A fundamentação legal dos precatórios encontra guarida no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores. Nesse sentido, o tribunal entendeu que, invariavelmente, a execução deve ser econômica, ou seja, o processo expropriatório deverá não apenas satisfazer o direito do credor, mas, acima de tudo, garantir a forma menos prejudicial ao devedor. Para tanto, o tribunal apenas não permitiu a compensação direta dos precatórios pelas dívidas existentes, mas o seu caucionamento como maneira de garantir à execução. Como se vê, esta é mais uma das inúmeras decisões que acolhem o oferecimento de precatórios para amortização de dívidas fiscais. Por derradeiro, deve-se registrar que, o ordenamento jurídico pátrio confere a possibilidade da cessão dos créditos provenientes de condenações judiciais em desfavor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante as disposições do art. 78, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), razão pela qual o credor é livre para ceder seus créditos se não houver oposição quanto a natureza da obrigação, em relação à lei ou, ainda, quanto a convenção eventualmente praticada com o devedor. Portanto, a compensação de precatórios representa um instrumento facilitador do cumprimento dos encargos impostos à Fazenda Pública, que necessita destes meios para atender às suas obrigações traçadas pela Constituição Federal de 1988.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Compensação de Débitos por Precatórios
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
