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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Começa no dia 7 uma nova fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise. A previsão está na Portaria nº 4, publicada na semana passada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ocorre que o STJ, por absoluta maioria de votos dos Ministros que compõem a 1ª. Seção consolidou a posição - jurisprudência - no sentido de declarar ser totalmente legítimo revisar as cláusulas de parcelamento que exigem declaração de confissão irretratável de dívida fiscal ou previdenciária e desistência de ações/defesas judiciais e administrativas. O julgamento define como os contribuintes devem agir frente à nova fase de processamento da formalização do parcelamento denominado REFIS DA CRISE, pois os ministros concluíram que a declaração de Confissão Irretratável de Dívida exigida como condição de adesão à moratória, pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
STJ: Refis da Crise pode e deve ser revisado judicialmente – é ilegal exigir que o contribuinte renuncie seu direito
Embora o STJ tenha assim julgado, a Receita Federal –onipotente e onisciente – esta a exigir das empresas que - induzidas ao erro - desistam de suas defesas judiciais, informem como querem utilizar valores depositados judicialmente para abater da dívida parcelada. Isto ocorre não para assegurar os direitos dos contribuintes, mas sim porque o sistema da Receita não está computando automaticamente esta operação, elevando – ilegalmente - o valor das prestações. Outro erro de processamento da Receita, diz respeito à fase do parcelamento que aconteceu em abril, quanto ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal. A receita só tem aceitado compensação com pagamentos à vista, quando também deveria abater dívidas objeto de opção com parcelamento.
O caso judicial objeto do julgado referido, dedicou-se em analisar um parcelamento administrativo de ISS, no qual houve a imposição - contra o contribuinte - de confissão irretratável, a qual foi objeto de posterior Ação Revisional que, ao final, obteve êxito, criando mais um precedente jurisprudencial que autoriza, por conseguinte, a todos os contribuintes, revisar judicialmente seus parcelamentos, inclusive - e principalmente - os parcelamentos federais, como é exemplo o REFIS DA CRISE e as moratórias anteriores com mesmas características.
Aliás, a matéria já foi exaustivamente debatida no livro Débito Fiscal - da Editora Sulina– publicado logo após o governo ter lançado a primeira moratória ao estilo do REFIS da CRISE, quando previu, em 1993, parcelamento de tributos federais e previdenciários, e no livro REFIS DA CRISE, da Ed. Imprensa Livre, ambos os livros deste articulista.
Na última obra, REFIS DA CRISE, de 2009, há indicação doutrinária, jurisprudencial e de sentença federal, que já demonstravam cabalmente o Direito Inalienável do Contribuinte de revisão parcelamentos de tributos, com óbvia declaração de nulidade de cláusulas que exigem do contribuinte a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas em trâmite. O argumento é simples: “Tributo não é relação jurídica negociável”, além da própria lei do Refis da Crise prever a possibilidade desta revisão, conforme demonstrado no Capítulos II, que inicia página na 43 da citada obra.
Portanto, cabe aos Contribuintes requerer a revisão judicial do REFIS DA CRISE, porque agora estão cientes da decisão do STJ nos autos de julgamento de um recurso repetitivo, cujo conteúdo, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir. Isto fica ainda mais evidente nesta nova fase do processamento do REFIS DA CRISE, onde os vícios do lançamento tributário e das exigências impostas pela RECEITA FEDERAL ficam muito mais expostas, circunstância que “per se” justifica pedir ao Poder Judiciário que seja excluído do montante já confessado dentro da moratória, as cláusulas , valores e consequitários ilegalmente impostos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
