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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) Uma dessas situações é no caso da parte vencida ser a Fazenda Pública. Ainda que se trate de causas que envolvam milhares de reais, demandem anos para sua resolução, exigindo dos patronos exaustivas buscas pela constante atualização na matéria, investimento em estudos e na infraestrutura dos escritórios. Ressalte-se que a profissão de advogado é exercida de maneira autônoma, ainda que em caráter associativo. Logo, os honorários de sucumbência constituem parcela vital para a subsistência dos profissionais atuantes na advocacia, são portanto verba de caráter explicitamente alimentar. Por outro lado, temos os procuradores das Fazendas Públicas, funcionários concursados; os quais recebem seus salários integralmente, no valor previsto. Igualmente não necessitam investir seus próprios rendimentos para a manutenção do espaço físico onde laboram, e em geral não sofrem os sobressaltos financeiros mensais, tão comuns aos colegas que exercem a advocacia em escritórios particulares. A reflexão que devemos fazer é sobre a questão do arbitramento dos honorários de sucumbência quando a parte vencida for a Fazenda Pública e a previsão em nosso Código de Processo Civil de serem arbitrados em valor abaixo do mínimo fixado no mesmo artigo, que é 10% sobre o valor da causa. Peguemos como exemplo recente caso ocorrido em uma execução fiscal iniciada nos primórdios do ano de 2004, cujo valor era R$ 61.610,55 foi reconhecida a prescrição do título, vencida a Fazenda. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no § 4º do artigo 20 do CPC . Ora, tal valor corresponde aproximadamente a 1,7% o valor da causa, o que é ínfimo se levado em consideração todo o trabalho exercido e a estrutura disponibilizada ao cliente. Se o valor arbitrado fosse norteado pelo §3º do mesmo artigo, o valor seria fixado entre R$ 6.161,05 e R$ 12.322,11. Está evidente a disparidade, para falar o mínimo! No Estado do Rio Grande do Sul temos diversos casos de condenações das Fazendas em sucumbências de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) em causas cujo valor ultrapassam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Chega a ser ofensivo, especialmente se levado em consideração que nas ações cuja parte vencedora é a Fazenda Pública os honorários raramente são fixados abaixo de R$ 5.000,00, quando não em valor bem mais elevado. Isso demonstra claramente a disparidade nos critérios de fixação de tal verba, que fere o princípio da isonomia entre as partes litigantes e onera ainda mais o contribuinte pois é ele quem vai arcar com essa conta. A própria Ordem dos Advogados do Brasil está empreendendo um embate com os magistrados de todo o país a fim de provocar discussões sobre essa questão e no Estado do Rio Grande do Sul iniciou-se um movimento da classe advogada em prol da discussão sobre a inconstitucionalidade do §4º do artigo 20 do CPC. As discussões tem sido acaloradas e o movimento vem crescendo no Brasil inteiro. Assim, para todos nós que entramos nessa luta, resta aguardar ansiosamente os próximos acontecimentos e o resultado dessa mobilização em prol da defesa da dignidade profissional dos advogados e do tratamento isonômico entre as partes litigantes quando a Fazenda Pública for parte vencida.
Ano : 2011
Autor : Dra. Roberta Magalhães Pessoa Ribeiro
Fixação de honorários de sucumbência x Fazenda Pública – isonomia entre as partes?
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
Não é recente a discussão acerca da (in)constitucionalidade do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente. Embora a fixação de honorários de sucumbência seja prevista no montante equivalente entre 10% até 20% sobre o valor da causa, em algumas situações eles podem ser fixados a critério do julgador.
Não se trata de uma crítica a esses dignos profissionais que merecem ser remunerados dignamente pelo seu trabalho. Longe disso.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
