Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
PETROBRAS: ÓLEO E GÁS GERAM OUTRAS RIQUEZAS ALÉM DE ROYALTIES - PENSEM NISTO!
A questão da divisão dos royalties do petróleo do pré-sal continua sendo objeto de diversas manifestações de prefeitos da maioria das cidades do Brasil. Isto, porque o veto imposto pelo ex-presidente Lula ao projeto apresentado no ano de 2010 impediu a adoção de um critério, por meio do qual todos os Estados e municípios sejam favorecidos de igual ou semelhante forma que são favorecidos os Estados e os municípios produtores de petróleo e gás. O que justifica a discussão é o fato incontroverso de que a riqueza do petróleo e do gás não esta só no valor dos royalties, mas essencialmente nos negócios, empregos, investimentos e desenvolvimentos que são gerados a partir destes.
Fora a riqueza gerada pelos royalties, segundo dados fornecidos pela FIRJAN e pelo Governo Federal, a produção/prospecção de petróleo e gás, gera enormes vantagens econômicas para os Estados produtores. Entre os anos de 2011 e 2013, só no Rio de Janeiro, como consequência desta atividade, estão previstos investimentos de US$ 102 bilhões de dólares, com geração de aproximadamente 420 mil empregos.
A Petrobrás, cuja sede é no Rio, investirá na região mais de US$ 60 bilhões, enquanto a União, outros US$ 20,4 bilhões, somente em infra-estrutura. Além disto, as obras do pré-sal consumirão 8 milhões de toneladas de ferro e aço até o ano de 2016, criando mais de 14 mil empregos indiretos a partir de um investimento de US$ 14,4 bilhões (2,8 em facilities e 11,6 em infra-estrutura).
A expansão necessária dos estaleiros, que já receberam encomendas de 18 grandes navios, já provoca a geração de 26 mil empregos diretos, além dos que serão criados com as 42 indústrias que estão sendo instaladas para atuar no setor. Ainda como consequência deste maravilhoso processo de enriquecimento, já estão em fase de implantação os bilionários complexos dos Portos de Açu e Barra do Furado.
Para cada emprego direto gerado na produção de petróleo e gás, presume-se – só no Estado do Rio de janeiro - a criação de 30 outros empregos indiretos.
Imaginem a fortuna em arrecadação de ISS e ICMS gerados a partir desta corrente de desenvolvimento e consumo direto e indireto que ocorre, quase que exclusivamente, favorecendo aos Estados e municípios produtores de petróleo e gás.
Os royalties do petróleo, por esta razão, devem ser vistos como uma forma de compensar os demais Estados e municípios do Brasil que não são favorecidos pela riqueza gerada pelos investimentos diretos e indiretos, geração de emprego, desenvolvimento e aumento da arrecadação de ISS e ICMS ligados exclusivamente à prospecção/produção do petróleo e do gás, que são propriedade da nação brasileira e não uma "jóia da coroa" dos Estados onde se localizam o pré-sal. Soma-se a este raciocínio o fato de que a Petrobras é uma empresa fundada e sustentada por capital e iniciativa da Federação, ou seja, é uma empresa de “todos” os brasileiros.
Portanto, a solução justa para a divisão dos royalties está em permitir proporcional acesso de todos os Estados e municípios à riqueza gerada pelo petróleo e gás produzidos no pré-sal, considerando-se para este cálculo, que os Estados e municípios produtores, além dos royalties, obtêm ganhos diretos e indiretos, que não são estendidos às demais unidades da federação. Se for de maneira contrária, o modelo permitirá que riquezas da “União” favoreçam desproporcionalmente os Estados produtores, circunstância totalmente contrária a concepção de uma “República Federativa”.
Eis aí um problema sério a ser resolvido!![]()
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
