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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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The brazilian workers, by means of democracy, changed their own story as well as the brazilian history. Once holding the position of dominated class, they turned into a dominating class. In the past 10 years, they have elected presidents, appointed the most important Ministers of State and, also, established the current composition of the Brazilian Superior Courts. It was meant to the Syndical leader Lula and, now, to his successor Dilma, to define and appoint 90% of the Ministers of Supreme Court (STF), Superior Court of Justice (STJ), Court of Audit (TCU) and Superior Labor Court (TST). Besides, the Workers Party (PT) hás elected Governors, Mayors and the majority of the Senators and Federal and State Deputies of the brazilian nation. For no other reason, the PT is considered the richest and most organized political party in Brazil.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Workers and Labor Justice: The two sides of freedom and struggle
This power has been consolidated in such unusual manner that this labor leaders choose, appoint or dismiss the CEOs of the wealthiest and most powerful companies in the country. They command Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Economica Federal, the Ipiranga Group, BNDES, BNDESPAR VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, at the Regulatory Agencies in CADE. They control billions of dollars of the 34 largest private Pension Funds in Latin America, among them, PETROS, PREVI and FUNCEF.
Directly or indirectly, the labor leaders are behind the decisions of billions of dollars, that are distributed and invested through FGTS, BNDES, Banco do Brasil, Caixa é Nossa, Caixa Econômica Federal or applied in currency exchange markets, futures and Stock Exchange in Brazil and even in the USA. They are even above the law, as they chose the leaders of the inspection body that should control their activities and business. In this sense, they chose the directors and presidents of the CVM, the Central Bank, TCU and Regulatory Agencies, in addition to CADE.
The anachronism is that workers, despite winners, still insist on pretending to be an unattended class, inducing the Judiciary and the whole society to have the false impression that workers’ lives have not changed.
The changes are so significantly, that, today, the most unprotected class in Brazil is the entrepreneur. Federations and confederations of the entrepreneurial class by far do not have the importance and representativeness of the syndicates and confederations of workers.
Even so, it remains flawed the policy of imposing excessive social costs against those who create jobs. An example of that is the unemployment paycheck, benefit that rather than inhibit, has encouraged the termination of the employment contract. Many professionals seek unemployment in order to receive such a sum, which represents the workers' indemnification, composed by unemployment paycheck, notice, 13º commensurate salary, transportation passes, food vouchers, commensurate vacation and FGTS draft with fines of 40% and 10%.
Besides that, it is added the cost of "Labor Claims Industry". Lots of workers fill claims in Labor Courts, seeking moral damages, overtime and other benefits articulated by witnesses "reasonably" instructed. The risk appertain to the employer. The company is the only part obliged to pay heavy costs, attorneys' and experts’ fees and hold hearings. The employee pays nothing and is not even criminally prosecuted when lies to obtain undue gains.
A Labor Claim is a "full plate" for opportunists. Labor sentences reward employees with immoral convictions. There are overtime sentences which assume that workers not even sleep, eat or even less have time to graduate in schools and colleges. The decisions of the Labor Court condemn even paychecks integration regarding the amount spent on training, alimentation, health plans and uniforms. Once you ask, that "justice" gives!
We need to change such reality. Workers should criticize the excesses, under penalty of denying the "power" they have reached. Applying the CLT in detriment of reality and other laws in force in Brazil is a way of indulgence that will weaken the gains achieved through democracy.
Freedom and struggle always have two sides, it is just about evolving to see!![]()
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
