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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No dia 13 de abril de 2011, em Sanya, ilha chinesa de Hainan, aconteceu a última reunião dos países membros do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Entre os diversos assuntos debatidos, dois destacaram-se: a criação de uma cesta de moedas para substituir a moeda americana em negócios diretos realizados pelo grupo e a introdução de regras internacionais mais transparentes para evitar crises como a de 2008. Qual a importância do Brasil nestas discussões?
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRICS: qual o papel do Brasil neste grupo
Em 2010 o PIB brasileiro foi igual a U$ 2,19 trilhões. Este número só não é surpreendente porque é quase igual ao de países como a França, que embora possuindo só 6,34% do território brasileiro, tem seu PIB igual a U$ 2,16 trilhões. Igual em relação ao Reino Unido, que possuindo só 2,84% da área do território brasileiro, possui PIB de U$ 2,189 trilhões. Os EUA e a China, que possuem território grande como o Brasil, têm respectivamente, PIB de U$ 14,7 trilhões e U$ 5,88 trilhões. O Japão, U$ 4,33 trilhões; Índia U$ 4,04 trilhões, Alemanha U$ 2,96 trilhões e Rússia U$ 2,22 trilhões. Preservada a proporcionalidade, portanto, o PIB brasileiro apresenta números tímidos, embora promissores. Por esta razão, que a inserção do Brasil como player internacional, sempre deve ser vista cuidadosamente.
Vejamos: o crescimento econômico do Brasil em 2010 foi de 7,5% a.a., mas em 2009 foi negativo (- 0,64%). Nas últimas duas décadas a média do crescimento econômico brasileiro foi de 3,5% a.a., correspondendo a só 50% da média alcançada pelo resto do mundo. Portanto, se a previsão de crescimento em 2011 volta para 3,5%, a.a., é certo concluir o Brasil continua a ter o pior desempenho dentro do BRICS, embora existam fatores atenuantes.
A população brasileira é de 190 milhões. Seu território é 8,6 milhões de km². O salário mínimo é de U$ 342, 77. A renda per capita em 2010 foi de U$ 10.900, sendo o 104° lugar do ranking mundial, atrás da Argentina, titular da 76ª posição (com renda per capita de U$ 14.700), atrás do Chile, Uruguai, México, Panamá e Costa Rica. Portanto, tecnicamente, o potencial econômico do Brasil está limitado por estes números, consequência direta da falta de investimento em infraestrutura - a malha viária, as ferrovias, os aeroportos e portos são escassos e mal conservados, não assegurando capacidade de escoamento da produção ou distribuição da importação. A produção e distribuição de energia estão em colapso, com apagões diários nos seus principais centros urbanos. Falta inclusive hotéis, hospitais e investimento em educação. As instituições brasileiras não emprestam Segurança Jurídica. As decisões judiciais e as leis não são estáveis, demonstrando relativização e clientelismo favoráveis ao poder de plantão. Os impostos são complexos e elevados, além de criminalizar o investidor . O Custo social de geração do emprego é igual a 100% do salário, desestimulando investimentos. Os níveis de corrupção são altos.
Mesmo assim, o Brasil tem sido visto como importante player no mercado. É certo que isto também ocorre porque o contexto econômico global precisa de boas notícias para sair da crise de 2008 e, ainda, tirar do foco as dívidas da Espanha, Grécia e Portugal. Por isto que as reservas do pré-sal são importantes, pois assinalam que o Brasil, mesmo que continue com uma fraca indústria, ainda assim crescerá. Bastará saber exportar petróleo a exemplo do que faz a Líbia, Venezuela e Irã. A exploração de tais reservas a todos interessa, pois amenizam a disparada do preço do petróleo no mercado internacional.
Por outro lado, não há como controlar uma população de 190 milhões de pessoas informadas. Afinal, 98% dos brasileiros economicamente ativos já possuem celulares e quase 60% computadores. Ou seja, é um mercado igual a população do México, 100% do tempo ligado em tecnologia da informação. Só nos EUA, China, Japão e Índia, existem tantos internautas. E, por coincidência ou não, são as maiores economias do planeta.
Assim é possível prever que o Brasil é o player do futuro, já que a qualidade do povo brasileiro, empurrará seu próprio governo, o qual, ao final, será obrigado a aceitar fórmulas globais de gestão, corrigindo as distorções causadas pelos altos índices de corrupção que contaminam suas instituições. ![]()
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
