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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Os trabalhadores brasileiros, por meio da democracia, mudaram sua história e a própria história do Brasil. De uma classe dominada passaram a ser a classe que domina. Só nos últimos 10 anos, elegeram Presidentes da República, nomearam os mais importantes Ministros de Estado e, ainda definiram a atual composição dos Tribunais Superiores Brasileiros. Coube ao líder Sindical Lula e agora a sua sucessora Dilma, definir e nomear 90% dos Ministros do STF - Supremo Tribunal Federal, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, do TCU - Tribunal de Contas da União e do TST - Tribunal Superior do Trabalho. Além disto, o PT - Partido dos Trabalhadores, também elegeu Governadores, Prefeitos e a maioria dos Senadores, Deputados Federais e Estaduais da nação brasileira. Não por outra razão, que o PT é considerado o partido mais rico e organizado do Brasil.
Este poder se consolidou de maneira tão excepcional que as lideranças trabalhistas escolhem, nomeiam ou demitem os presidentes das mais poderosas e ricas empresas do país. Mandam na Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Grupo Ipiranga, BNDES, BNDESPAR, VALE, EMBRAER, Oi Brasil Telecom, nas Agências Reguladoras, no CADE. Controlam bilhões de dólares dos 34 maiores Fundos de Previdência Privados da América Latina, entre eles, PETROS, PREVI e FUNCEF. Direta ou indiretamente, as lideranças trabalhistas estão por traz das decisões dos bilhões de reais que são distribuídos e investidos por meio do FGTS, BNDES, Banco do Brasil, a Caixa é Nossa e Caixa Econômica Federal ou aplicados no mercado de câmbio, futuros e Bolsas de Valores do Brasil e até nos EUA. Estão, inclusive, acima das leis, pois escolhem até os dirigentes dos órgãos que devem fiscalizar as atividades e negócios que acabam por coordenar. Afinal escolhem os diretores e presidentes da CVM, Banco Central, TCU e das Agências Reguladoras, além do CADE. O anacronismo é que os trabalhadores, em que pese vencedores, ainda insistem em fingir ser uma classe desassistida, levando o Poder Judiciário e a sociedade como um todo, a terem a falsa impressão que a vida dos trabalhadores não mudou. As mudanças são tantas, que hoje é o empresário a classe mais desprotegida da nação brasileira. As Federações e Confederações das classes empresarias, de longe não possuem a representatividade e importância dos grandes Sindicatos e Confederações dos trabalhadores. Mesmo assim, mantém-se a equivocada política de impor excessivos custos sociais contra quem gera emprego. Exemplo disto é o salário desemprego, benefício que ao invés de inibir, tem incentivado a rescisão do Contrato de Trabalho. Muitos profissionais buscam o desemprego para poder receber a bolada que representa a indenização trabalhista composta de salário desemprego, aviso prévio, 13º salário proporcional, vale transporte, vale refeição, férias proporcionais e o saque do FGTS com multas de 40% e 10%. Soma-se a isto o custo da “Indústria das Reclamatórias Trabalhistas”. Muito trabalhadores ajuízam ações na Justiça do Trabalho, buscando danos morais, horas extras e outros benefícios articulados por meio de testemunhos "razoavelmente" instruídos. O risco é só do empregador. Só a empresa tem obrigação de pagar pesadas custas, depósitos judiciais para recorrer, além de honorários advocatícios e de peritos. O trabalhador não paga nada. Sequer é processado criminalmente quando se comprova com documentos que o mesmo mentiu para obter ganhos indevidos. Uma Reclamatória Trabalhista é um “prato cheio” para oportunistas. Sentenças trabalhistas premiam empregados com condenações imorais. Existem condenações de horas extras em que pressupõem-se que os trabalhadores sequer durmam ou comam, muito menos que possam ter tempo em se formar em escolas e faculdades. A decisões da justiça do trabalho condenam, inclusive, a integração salarial quanto aos valores gastos em treinamento, alimentação, planos de saúde e até em uniformes. Basta pedir, que a “justiça”dá! É necessário que esta realidade mude. Os trabalhadores devem criticar os excessos, sob pena de renegarem o “poder” que alcançaram. Aplicar a CLT em detrimento da realidade e das demais leis vigentes no Brasil é uma forma de locupletamento que enfraquecerá as conquistas obtidas por meio da democracia. Liberdade e luta sempre têm dois lados, é só evoluir para enxergar!
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Trabalhadores e Justiça do Trabalho: liberdade e luta têm dois lados
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
