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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Para quem acompanhou as sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizadas no dia 09.11.2010, constatou surpreendente diferença existente entre a forma pela qual se julgou o Processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra o Juiz de Direito de Minas Gerais, Dr. Edilson Rodrigues, e a forma pela qual se julgou o processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra um dos Conselheiros do próprio CNJ, Ministra Eliana Calmon. Foi possível se verificar o que quer dizer a expressão de Sócrates: “um peso, duas medidas”. Não que os réus tivessem sido acusados das mesmas condutas, pois os casos eram extremamente diferentes, mas sim pelo fato de que ambos magistrados foram indicados como réus, exatamente porque, no exercício de sua jurisdição, proferiram decisões totalmente contrárias ao expresso na lei, ou por ela autorizado como fundamento.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CNJ: Um peso, duas medidas!
No caso do processo Administrativo Disciplinar n° 20091000005370.1, ajuizado contra o Dr. Edilson Rodrigues, juiz de Direito de Minas Gerais, os conselheiros, por maioria absoluta dos votos, condenaram o citado juiz ao afastamento do cargo pelo período de dois anos. O fundamento dos ministros foi que o juiz mineiro, ao proferir uma sentença contrária à Constitucionalidade da Lei Maria da Penha, utilizou sua prerrogativa funcional para – fora do previsto da lei – fazer apologia contra a dignidade das mulheres, apontando-as como inferiores aos homens. Neste julgamento do CNJ, o brilhante relatório de 48 laudas foi da lavra do Conselheiro Marcelo Neves, o qual recomendou a remoção do juiz de direito, insinuando, ainda em seu voto, como igualmente fizeram os demais conselheiros, que o representado deveria estar fora de seu juízo perfeito para ofender as mulheres da forma como fez.
Por sua vez, no caso do processo Administrativo Disciplinar n° 0060866520102.000000, ajuizado contra a Ministra Eliana Calmon, recém-empossada como Conselheira Corregedora do CNJ, embora demandada pelo fato de ter proferido sentença contrária ao previsto em lei e, ainda, ter ofendido a honra, não das mulheres, mas dos advogados que exercem prerrogativas garantidas em lei, os Conselheiros do CNJ, a exemplo do que aconteceu contra o Juiz Mineiro, ao invés de condená-la, absolveram-na sumariamente, após a apresentação de breve relatório de três laudas.
A representação contra a Ministra deveu-se ao fato de ela, durante um julgamento da primeira Seção do STJ, quando ainda era Ministra daquela Corte, ter aplicado contra o advogado do apelante multa extorsiva, porque o mesmo, por meio de Exceção de Incompetência (recurso previsto em lei), havia denunciado à Corte que aquela Seção, a qual a Ministra integrava, por força do Regimento Interno daquele próprio tribunal, não está autorizada ou sequer é competente para processar e julgar ações ajuizadas contra empresas privadas, cabendo exclusiva competência jurisdicional às turmas e Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.
Portanto, a Ministra, a exemplo do juiz de direito de Minas Gerais, por razões diferentes, mas por interpretação das mesmas leis da magistratura e do processo civil, agiu contrariamente à lei. Parece que a Ministra também deveria ter sido punida com igual agravante do magistrado porque ofendeu aos advogados: além de aplicar a multa, determinou – como uma ameaça velada – que o Ministério Federal investigasse aquele advogado que insistia que se fizesse cumprir o Regimento Interno do próprio STJ, como se a conselheira em questão fosse maior e mais importante do que a própria Corte que compunha.
Logo, estas duas decisões do CNJ revelam um peso e duas medidas. Além das semelhanças quanto ao fato dos juízes terem descumprido a lei vigente, os dois julgamentos ainda têm em comum o fato do Conselheiro Ophir, membro do CNJ e presidente da OAB Federal, durante ambos julgamentos, ter se retirado, deixando de participar destes importantes julgamentos para os advogados que, por um lado, sempre defenderam os direitos das mulheres e, por outro, recém criaram uma comissão nacional para a defesa das prerrogativas e dos direitos destes profissionais no exercício da advocacia.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
