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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A mais recente alteração na legislação processual civil surgiu por iniciativa da Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei número 192/2009, sendo aprovado sem emendas e remetido, posteriormente, por meio do processo legislativo, ao Senado Federal onde foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça que, após aprovar o texto, deliberou a matéria em plenário, sobrevindo a sua aceitação sem emendas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender
Alteração no Código de Processo Civil afeta as normas que regem o Agravo de Instrumento
Portanto, como o noticiado projeto de lei não recebeu nenhum veto das casas legislativas por onde tramitou, o mesmo foi encaminhado ao Presidente da República para sansão, transformando-se na Lei número 12.322, de 09 de setembro de 2010, a qual surge como mais uma das substanciais alterações no Código de Processo Civil, uma vez que visa atribuir celeridade ao processo.
Dentre a mais profunda alteração trazida pela Lei número 12.322/10, encontra-se a forma de instrumentalização do agravo quando negado seguimento, pelos tribunais estaduais e federais, no respectivo juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Porém a indigitada norma também passa a regulamentar, de maneira antagônica ao modo tradicional, acerca da execução provisória da sentença.
Até a promulgação da Lei número 12.322/10, tinha-se como praxe a necessidade de o advogado fazer cópia de documentos indispensáveis e declará-los como autênticos sob sua responsabilidade. Hoje, para formação do agravo de instrumento é necessário, cópia da procuração outorgada pelas partes, do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, além de outras peças fundamentais para a compreensão do feito. Deste modo, o processo principal retornava à origem e ficava sobrestado até que os tribunais superiores recebessem o instrumento do agravo e o julgassem. Nesta antiga situação, permitia-se a execução provisória da sentença nos autos principais, mesmo que pendente de julgamento o agravo de instrumento.
Todavia, com a alteração processual trazida pela Lei número 11.322/10, o advogado não mais precisa fazer cópias do processo principal e autenticá-las para instrumentalizar o agravo dirigido aos tribunais superiores, pois com a redação da nova lei, os autos principais é que serão remetidos aos tribunais superiores. As cópias apenas serão necessárias se o advogado desejar executar provisoriamente a sentença.
Ou seja, a Lei número 11.322/10 inverteu a forma de procedimento do agravo que nega seguimento de recurso especial e/ou extraordinário aos tribunais superiores com o procedimento até então adotado no que diz respeito à execução provisória. Tal medida foi criada pelo legislador com o intuito de atribuir maior celeridade ao processo e prestigiar ao advogado o papel dele próprio poder declarar autêntica as cópias que irão instruir a execução provisória.
Por derradeiro, verifica-se que o intuito de dispensar as cópias autenticadas por tabelião, pois agora é o advogado quem também pode fazê-las no processo, está sendo repetido no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei 11.322/10 determina alteração no que diz respeito à instrumentalidade dos embargos à execução, cuja tramitação deverá estar acompanhado das peças processuais mais relevantes. Trata-se, pois, de lei processual que visa prestigiar a atuação do advogado e a minimizar o tempo de trâmite do processo.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
