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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Those responsible for air crashes around the world, have to compensate for damages to victims' families. In Brazil, the Consumer Defense Code - CDC (Bill nº 8.078/90), in its art. nº 2, which considers both the physical individual as well as the legal persona (as a legal entity or business) as users and consumers for airlines’ services.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brazilian Consumers’ Bill of Rights expands the payable compensations to victims of airline accidents
Not only are the families of people killed in aviation accidents, but also those who bought and buy the ticket of their employees, who may claim for compensation from defects or damages that were caused by air transport service provided or promised to be done, that in the end, not, as in the Brazilian cases of air accidents that involved Air France, GOL / Legacy and TAM, which, not only did not render service as promised, with proper security, but were ultimately the reason of the tragic deaths of their passengers.
The crash of TAM, for example, occurred at Congonhas Airport, whether by negligence or willful misconduct of the company and its officers, killed 200 people, including professionals and executives who travel on business.
Companies that buy tickets celebrate a legal relationship of interest to the CDC. Thus buying tickets to their board members or employees, companies are also granted with the same rights as a regular consumer and their families.
The official report of Cenipa – Brazilian Centre for Research and Prevention of Aeronautical Accidents, on the crash of TAM concluded that the tragedy happened, among other things, because of the poor training of the crew (captain on command and co-pilot).
As for the Rio de Janeiro-Paris flight of Air France, all information indicates that the accident resulted from a malfunction of equipment, whose maintenance had been ordered by Airbus itself days before the accident.
After these tragedies, in which companies have lost most talented partners and executives, both, the families of victims and the companies that bought the tickets, have the right to claim in the court of justice for compensation after material damages, moral damages and losses, because the moral suffering and falling of corporate earnings is visible, since, due to the tragedy, there was commotion and disruption of structures and business family.
This fact caused losses, lost profits, not to mention the wasting of years of education, professional training and research produced at a cost of hundreds of thousands of private dollars.
The CDC is the Brazilian standard that for the first time in the world touches this aspect, which, though obvious, was once ignored by the laws of our and other countries. Before the CDC, the companies that bought tickets for the benefit of their employees were not perceived as part of this relationship of consumption, thus those who cause damage by negligence or willful misconduct, shall indemnify the person or entity affected (art. 2 CRC).
We have to praise the Brazilian legislators and the Brazilian Judiciary, because they perceived the legal fact as a basis for equal judicial cases here and in other countries.
Brazil, therefore, may be appointed as the first country to acknowledge the right of executives who lost their partners in air accidents to seek compensation for their huge losses, along with the families of the victims.
In the district of Porto Alegre / State of Rio Grande do Sul, in the 1st Civil Court of the Regional Forum, conducted in secrecy and justice, there is a millionaire libel action against TAM. The author of demand is one of Brazil's most important companies in its sector.
The damages being claimed is compatible with moral damages, lost profits material loss and damage to its structure, colleagues and customers have suffered as a result of the disastrous landing of flight 3054, which occurred in Brazil, on 17/07/2007.
The secrecy granted by the Judge has the objective of avoiding public scrutiny photo identification of almost all the victims and to protect the airline from an avalanche of cases that it still deserves to suffer, since the right to seek compensation regarding this accident at the Aeronautics Code, decays in July 2010, while according to the CDC this right is guaranteed untill July 2012.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
