Papel dual da União na federação e a reforma tributária
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2 de junho de 2025A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 consolidou a reforma tributária, mas sua redação atual exigirá ajustes urgentes para evitar efeitos confiscatórios, especialmente sobre trabalhadores autônomos. Enquanto categorias como transportadores de carga (caminhoneiros) e nanoempreendedores(renda ≤ 50% do limite MEI) obtiveram regimes diferenciados (art. 26, VII), os demais autônomos foram negligenciados – falha técnica grave do legislador.
I. A Nova Arquitetura Tributária – e a derrota do desenvolvimento econômico :
O Custo para o Autônomos
A carga tributária sobre autônomos – dentro da reforma – parece que foi desenhada quase que para acabar com sua existência. A partir da reforma, a comutatividade de tributos federais e subnacionais representa um aumento de tributação que praticamente inviabiliza a atividade.
- Imposto de Renda (IRPF):
Alíquotas de até 27,5% (tabela progressiva mantida); - Previdência Social (CPP):
- 11% (serviços para PJ, sujeito ao teto do INSS);
- 20% (serviços para PF) ou opção por 11% sobre salário-mínimo(com renúncia a benefícios);
- IBS/CBS: Substituem ISS, PIS e COFINS. Alíquota unificada estimada em 28% (não cumulativa), porém com créditos inacessíveis a autônomos (baixo poder de aquisição de insumos tributados).
II. Casos Práticos:
A Reforma Fiscal é Evidência de Confisco e aumento absoluto, improdutivo e socializante da Reforma Fiscal Deputados e Senadores fracos e irresponsáveis
Enquanto- é claro – que Deputados, Senadores, Juízes, Promotores, Procuradores, Desembargadores e Ministros cuidaram de manterem-se isentos do IBS e do CBS, e das alíquotas maiores da CPP, e, ainda, auto-isentarem parte maior de suas remunerações , do limite constitucional, so resto da sociedade a Reforma Fiscal representa diminuição de renda, ou aumento abusivo de impostos …
Exemplos:
Advogados I:
(honorários de R$ 35.880,00/mês, prestação a PJ)
- INSS: R$ 897,31
- IBS/CBS (mesmo com desconto setorial menor do que os médicos, no caso de 30%) o IBS/CBS representam R$ 5.880,00, mais
- IRPF: R$ 6.951,91
- Líquido a receber:
R$ 22.150,78 - Carga tributária efetiva: 38,26%
Advogados II:
(honorários de R$ 119.600,00/mês)
- INSS: R$ 897,31
- IBS/CBS: R$ 19.600,00
- IRPF: R$ 26.201,91
- Líquido recebido:
R$ 72.900,78 - Carga efetiva: 39,04%
Profissionais da Saúde:
Embora Médicos e dentistas tenham desconto de 60% no IBS/CBS (alíquota efetiva de 11,2%), mas se somarmos o IRPF em alíquota máxima e ainda CPP – Contribuição Previdenciária Patronal a redução do IBS/CBS – ao final – não compensa o aumento da carga tributária final, porquanto há cumulatividade com IRPF e CPP.
III. Distorções Estruturais e Riscos Sistêmicos
- Setores desprotegidos:
Motoristas de app e taxista, p. ex., pagarão IBS/CBS integral (28%) + CPP (20%) + IRPF pp, sem direito a créditos compensáveis;
- Custo burocrático: Obrigatoriedade de livro-caixa(Art. 18, LC 214/2025) e apuração de créditos de IBS exigirá contador (custo médio: R$ 500/mês);
- Inviabilidade econômica:
Autônomos têm responsabilidade civil ilimitada (CC, Art. 966), mas carga tributária superior à de empresas do Simples (6%-21%);
- Fraudes fiscais:
Estímulo a “notas frias” para gerar créditos indevidos a tomadores de serviços.
IV. Proposta Técnica para viabilizar imediata Correção da Reforma Fiscal
Urge estender a categoria “não contribuinte(art. 26, VII)” a todos os autônomos, com:
- Isenção de IBS/CBS;
- Emissão de notas fiscais com direito a crédito para tomadores dos serviços;
- Regime simplificado sem escrituração contábil.
V. Fundamentação Jurídica
- Violação ao princípio da capacidade contributiva(CF, Art. 145, §1º):
Tributação sobre receita bruta ignora despesas inerentes à atividade; - Inconstitucionalidade material:
Cargas tributárias maiores de 35% configuram politica estatizante da renda e/ou confisco;
- Desequilíbrio federativo:
87% dos municípios isentavam autônomos do ISS (dados CNM/2024), agora estes benefícios foram suprimidos, diante a compulsividade do IBS. Assim Estados e Municípios não decidem mais nada e nada podem fazer para incrementar atividades econômicas de interesse local.
Tidas estas considerações, fica claro que a reforma tributária inviabiliza o trabalho autônomo, ferindo de morte um dos elos mais importantes do desenvolvimento econômico, assim um elo frágil da cadeia produtiva. Tributá-lo como grande empresa é técnica jurídica falaciosa e economicamente autodestrutiva, contrária ao preconizado no art 3 da CF. A LC 214/2025 precisa de emenda imediata – sob pena de transformar milhões de profissionais em reféns do fisco ou excluídos da economia formal.
Fonte: Prof. Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados
