Juiz suspende efeitos de decisão do TCU que restringiu uso de PF/BCN em transação tributária
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12 de fevereiro de 2026A recente decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendendo a aplicação da alíquota de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por empresa optante do Simples Nacional evidencia um ponto de inflexão no debate tributário contemporâneo.
A tensão jurídica gira em torno da coexistência entre a nova Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, e a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional com tratamento tributário diferenciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea d, reserva à lei complementar federal a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados. Essa previsão constitucional estabelece limites ao poder de tributar pelo legislador ordinário quando se trata de regime tributário qualificado.
O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, por sua vez, determina que os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios de optantes pelo Simples são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste.
No caso concreto, o mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal sustentou que a exigência de retenção de IRPF sobre dividendos extrapola a competência de lei ordinária, porque restringe ou revoga, na prática, um benefício assegurado por norma hierarquicamente superior a LC 123/2006.
A magistrada entendeu que a aplicação imediata da nova tributação afrontaria a hierarquia normativa e o princípio constitucional da reserva de lei complementar, para evitar insegurança jurídica e risco de autuações fiscais para as pequenas empresas afetadas, a juíza “legalista”, deferiu liminar suspendendo a cobrança ilegal e inconstitucional.
Esta decisão tem caráter liminar e tem eficácia personalíssima em favor, exclusivamente, do autor da ação. Todavia traduz uma lógica de proteção normativa que encontra respaldo na Constituição e na própria sistemática do Simples Nacional.
No Supremo Tribunal Federal, medidas cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.912 e ADI 7.914) também tiveram, em dezembro de 2025, provimento parcial para prorrogar prazos ligados à distribuição de lucros isentos, o que demonstra que o tema já está em exame de constitucionalidade na mais alta Corte, sob outros aspectos acessórios.
A controvérsia não é apenas um debate técnico; ela repercute diretamente na segurança jurídica e na equação de custos tributários das micro e pequenas empresas brasileiras.
Do ponto de vista prático, a orientação estratégica passa pelo ajuizamento de iguais ações para revisão de procedimentos internos de distribuição de lucros. A busca de medidas judiciais para resguardar a preservação da lei é devida para preservar a própria atividade econômica.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira, presidente de IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito e C&O da Édison Freitas de Siqueira Advogados – www.edisonsiqueira.com.br
