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9 de junho de 2025A Receita Federal, em mais uma medida que altera significativamente o regime de compensação tributária, passou a exigir, desde 2 de junho de 2025, a atualização automática pela Selic acumulada sobre os créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos quando utilizados em PER/DCOMP Web. A mudança, embora aparentemente técnica, traz implicações relevantes para a gestão fiscal das empresas, especialmente para aquelas submetidas ao Lucro Real, como exportadoras e indústrias com elevado volume de créditos acumulados.
Os Dois Eixos da Mudança: Ressarcimento x Compensação
A nova sistemática opera de forma distinta conforme a finalidade do crédito:
No caso de pedidos de ressarcimento, a Selic será aplicada até a data do efetivo pagamento, garantindo a correção integral do valor devido. Essa previsão assegura que o contribuinte não seja prejudicado pela demora na restituição, alinhando-se ao princípio constitucional da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF/88).
Já na compensação via DCOMP, o sistema passa a calcular automaticamente a atualização monetária, considerando:
A Selic acumulada desde o 361º dia após o fato gerador até o mês anterior à declaração;
Um adicional de 1% referente ao mês corrente.
Essa diferenciação revela uma tentativa de equilibrar os interesses do Fisco e do contribuinte, mas também impõe uma carga burocrática adicional às empresas, que precisarão revisar seus processos para evitar erros na declaração.
Impacto Prático: Riscos e Oportunidades
A medida pode ser vista como um avanço na modernização do sistema tributário, uma vez que reduz a discricionariedade na correção monetária e padroniza os critérios. No entanto, também introduz novos desafios:
Para empresas com grande volume de créditos, a atualização automática pode significar valores significativamente maiores em compensações futuras, exigindo um planejamento tributário mais apurado.
O risco de glosas aumenta, pois eventuais divergências no cálculo da Selic acumulada podem levar a questionamentos pela Receita.
A necessidade de acompanhamento contínuo dos prazos, uma vez que a partir do 361º dia a correção passa a ser contabilizada automaticamente.
Fundamento Legal e Jurisprudencial
A adoção da Selic como indexador tem amparo no art. 13 da Lei nº 9.711/1998, que disciplina a correção de débitos e créditos da União. Além disso, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a atualização monetária é essencial para manter a equidade nas relações tributárias (REsp 1.658.741/RS).
Contudo, é preciso questionar se a sistemática adotada não fere o princípio da não-confisco (art. 150, IV, da CF/88), especialmente em cenários de alta da Selic, onde a correção pode se tornar excessivamente onerosa.
Recomendações para as Empresas
Diante desse novo cenário, as empresas devem:
Revisar seus processos de compensação, garantindo que os créditos sejam declarados dentro dos prazos ideais para evitar a incidência da Selic em períodos prolongados.
Monitorar as taxas Selic acumuladas, uma vez que variações bruscas podem impactar diretamente o valor dos créditos.
Contar com assessoria especializada para evitar glosas e garantir que as compensações sejam realizadas dentro da legalidade.
A mudança implementada pela RFB reflete uma tendência de automatização e maior rigor no controle tributário. Se, por um lado, traz maior previsibilidade, por outro, exige das empresas uma adaptação imediata para não comprometer sua saúde fiscal.
Cabe ao contribuinte, portanto, estar atento não apenas às novas regras, mas também aos seus desdobramentos práticos, assegurando que seus direitos sejam preservados em um sistema cada vez mais complexo.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED
Autor de “Débito Fiscal” (Editora Sulina) e diversas obras sobre direito tributário
