Reforma tributária, Imposto Seletivo e o risco de uma ‘tributação verde’ regressiva
7 de janeiro de 2026A economia digital não cabe mais no velho sistema tributário (e 2026 vai provar isso)
9 de janeiro de 2026A sanção da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um ponto de inflexão no desenho dos incentivos tributários federais e, de forma particularmente sensível, no regime do lucro presumido.
Publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a norma consolida diretrizes centrais da agenda fiscal para 2026 e inaugura um movimento claro de reaproximação do sistema padrão de tributação, com impactos diretos sobre IRPJ e CSLL
Embora apresentada sob o discurso de racionalização de benefícios e aumento de transparência fiscal, a LC nº 224/2025 vai além: ela promove uma recalibragem estrutural dos regimes favorecidos, atingindo cerca de 1,5 milhão de empresas, sobretudo aquelas com faturamento anual entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões, precisamente o público que historicamente encontrou no lucro presumido um equilíbrio entre simplicidade operacional e carga tributária previsível.
O eixo central da nova legislação é a redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais, incluindo aqueles embutidos em regimes especiais ou favorecidos.
O artigo 4º estabelece que, sempre que houver base de cálculo presumida, esta sofrerá acréscimo de 10%, como forma de aproximar o regime ao chamado “sistema padrão de tributação”, definido como aquele aplicável ao lucro real, sem reduções ou estímulos.
No caso específico do lucro presumido, o legislador optou por um modelo híbrido: o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplica-se apenas à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Ainda assim, o impacto é expressivo, pois incide diretamente sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, elevando a carga efetiva desses tributos.
Simulações realizadas por consultorias e departamentos fiscais indicam que, a depender do setor econômico e da margem real da empresa, o aumento da carga combinada de IRPJ e CSLL pode alcançar aproximadamente 10% em termos efetivos, corroendo a principal vantagem comparativa do regime.
O lucro presumido sempre foi concebido como um regime simplificado, baseado em presunções legais que substituem a apuração contábil do lucro efetivo. A LC nº 224/2025, contudo, altera essa racionalidade ao onerar a presunção sem oferecer contrapartidas de simplificação adicional, criando uma assimetria que favorece, em muitos casos, a migração para o lucro real.
Empresas com margens operacionais comprimidas, estruturas de custos relevantes ou possibilidade de aproveitamento de créditos e prejuízos fiscais passam a encontrar no lucro real não apenas uma alternativa defensiva, mas uma opção economicamente mais eficiente. O resultado prático é um deslocamento do risco fiscal: o que antes era previsibilidade passa a ser potencial sobretributação.
Do ponto de vista jurídico, a LC nº 224/2025 suscita debates relevantes. Embora respeite, em linhas gerais, os princípios da anterioridade e da legalidade, a elevação indireta da carga tributária por meio da modificação das presunções reacende discussões sobre capacidade contributiva e isonomia, especialmente quando se considera a heterogeneidade de margens entre setores econômicos submetidos aos mesmos percentuais.
Além disso, ao enfraquecer o lucro presumido sem extingui-lo formalmente, o legislador cria um regime que subsiste mais por inércia normativa do que por racionalidade econômica, exigindo das empresas um planejamento tributário muito mais sofisticado — justamente o oposto do que se esperaria de um regime presumido.
A Lei Complementar nº 224/2025 não extingue o lucro presumido, mas esvazia progressivamente sua atratividade, sinalizando uma preferência clara do Estado por modelos de tributação mais aderentes ao lucro real e à arrecadação efetiva. Para as empresas afetadas, o desafio não é apenas recalcular tributos, mas reavaliar estruturas, margens, controles contábeis e estratégias de médio prazo.
Em um cenário de transição fiscal mais amplo, marcado pela reforma tributária do consumo e pela iminente reconfiguração da tributação da renda, a LC nº 224/2025 funciona como um aviso: regimes simplificados tendem a sobreviver apenas enquanto não comprometerem os objetivos arrecadatórios do novo desenho fiscal brasileiro.
Fonte: Conjur
