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10 de junho de 2025A tributação sobre a venda de gado pelo FUNRURAL constitui uma das mais graves violações ao pacto federativo e à segurança jurídica do produtor rural brasileiro. A imunidade dos produtos primários (CF, art. 149, § 2º, I) é cláusula pétrea do sistema tributário nacional. Este artigo expõe as teses jurídicas que justificam a exclusão permanente do FUNRURAL nessa operação, confrontando alterações legislativas espúrias.
A questão da Imunidade quanto a incidência do Funrural sobre as operações de gado – e outros animais in natura –, é matéria cujo pressuposto é a definição da Natureza Primária do Gado na Constituição, porquanto, Imunidade Constitucional é e deveria ser Matéria Irretratável (Art. 149, § 2º, I, CF/88).
“A vedação à incidência de contribuições sociais sobre a receita de produtos primários, in natura, é limitação material ao poder tributante. O gado vivo, como bem reconheceu o STF, é produto primário por excelência, pois não sofreu qualquer transformação industrial” .
Devido ao Princípio da Hierarquia das Leis, estando a Carta Magna na posição central, por certo todas legislações gravitam no em torno das regras constitucionais, não estando autorizado ao legislador infraconstitucional, portanto, suprimir qualquer dispositivo constitucional, ou mesmo revogar imunidades tributárias já outorgadas.
A Lei 13.606/2018, portanto, é hierarquicamente a Carta Magna, de sorte que não pode contrapô-la, incluindo o gado in natura fora da imunidade, cuja concepção afasta a incidência do FUNRURAL imposto pela mesma lei. A hipótese viola o núcleo essencial já institucionalizado em favor proteção constitucional ao setor primário.
De qualquer forma, a realidade é que o Governo Federal fez instituir a Lei 8.212/91, que , absurdamente, contrapondo ordem constitucional, por meio do seu Art. 25, previu a Exclusão Legal da Imunidade regulamentando a hipótese de incidência do Funrural sobre venda de gado in natura.
Até 2018, referida norma só excluía incidência sobre “a comercialização da produção rural, sem processo industrial”. A venda de gado enquadrava-se nessa hipótese, porque animal não passa por processo industrial, conforme a natureza do produto, pois o gado vivo não perdeu sua condição de produto primário. A lei ordinária não pode modificar conceitos constitucionais.
Por outro lado, o Funrural, se admitido fosse sobre esta sistemática, ainda assim invadiria base de cálculo de interesse dos Estados. E neste caso a CF já reserva aos Estados a tributação sobre a circulação de mercadorias (ICMS). A União, ao tributar o produtor rural, invade competência alheia e fere o pacto federativo. Por estas razões, “a Lei 13.606/2018 é flagrantemente inconstitucional por ofensa ao art. 149, § 2º, I. Seu único efeito foi gerar insegurança e asfixia econômica no campo”.
Portanto, apurando-se todas estas questões, fica evidenciada a necessidade reiterada de defendermos a Ordem Constitucional, pois o legislador originário deixou assentado na Carta Magna a preocupação axial de gerar desenvolvimento no setor rural e do agrobusiness, porquanto neste setor a visão arrecadatória em um país onde a margem de tributação é altíssima, degenera e retraí a produção.
A imunidade do produto primário é cláusula de blindagem do setor produtivo nacional. E aos operadores do Direito, cabe:
- Impugnar autos de infração com base na imunidade constitucional;
- Pleitear restituição de valores pagos indevidamente;
- Buscar a declaração de indébito em Execuções Fiscais e através de ações declartatórias e Mandados de Segurança;
- Acompanhar criticamente os julgamentos que violem Princípios Constitucionais – para preservar todos os steores da economia e os direitos dos indivíduos e das empresas.
“O Direito Tributário não pode ser instrumento de asfixia daqueles que alimentam a Nação” (Édison Freitas de Siqueira, “Débito Fiscal”, p. 301).
Fonte: Prof. Édison Freitas de Siqueira, Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito,
autor de “Débito Fiscal” (Editora Sulina)
