ISENÇÃO – R$ 5.000,00 – FRAUDE NA ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA E O “CAVALO DE TRÓIA” ESCONDIDO NA NOVA FAIXA DE ISENÇÃO DE IR
19 de março de 2025Isenção de ICMS alcança todas as fases do processo de exportação, diz STJ
24 de março de 2025Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que questionavam dispositivos introduzidos no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. Entre as principais questões, estava a validação da figura do juiz das garantias.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, então, a constitucionalidade do denominado Pacote Anticrime, modulou sua interpretação e estabeleceu o prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, para que os tribunais implementassem a figura do juiz das garantias em todo o país, a partir de diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 562, que instituiu as diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, dos estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como alterou e acrescentou dispositivos da Resolução CNJ 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Apesar da obrigatoriedade e da regulamentação infralegal, a implementação do instituto enfrenta desafios significativos porque altera a estrutura de funcionamento de um sistema judiciário de dimensões continentais e diversidades regionais.
A partir desse contexto, a FGV Justiça promoveu um estudo sobre a implementação do juiz das garantias, com a participação de pesquisadores experientes. O estudo teve como objetivo geral mapear o processo de implementação do juiz das garantias nos tribunais brasileiros, considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 562/2024 e outras normativas relevantes. O trabalho buscou iniciar uma análise dos modelos de implementação adotados pelos tribunais, dos critérios utilizados para regionalização e substituição de magistrados e das lacunas na formação inicial e continuada de magistrados e servidores.
A metodologia combinou abordagens quantitativa e qualitativa. A coleta de dados ocorreu entre agosto e outubro de 2024 por meio de questionários semiestruturados enviados aos tribunais. Participaram do estudo, 25 Tribunais de Justiça, 21 Tribunais Regionais Eleitorais, seis Tribunais Regionais Federais e dois Tribunais de Justiça Militar.
Os dados foram analisados separadamente para cada segmento do Poder Judiciário, considerando as especificidades regionais e o estágio de implementação. Como resultado, a pesquisa identificou, de forma geral, um quadro heterogêneo. Enquanto alguns tribunais regulamentaram e implementaram a figura do juiz das garantias, outros ainda se encontram em fases iniciais de regulamentação ou ainda não iniciaram o processo.
A análise incorporou, ainda, uma perspectiva de Direito Comparado com os sistemas processuais do Chile, do Uruguai e do México, por permitirem comparações de contextos semelhantes e proporcionarem lições aplicáveis à realidade brasileira. O estudo comparativo apresenta, assim, a relevância do alinhamento do modelo processual aos princípios da publicidade e da oralidade e os desafios da implementação de figuras semelhantes ao juiz das garantias em outros países.
Penso que o modelo processual brasileiro traz consigo o reflexo da história da democracia brasileira. Esses elementos repercutem diretamente no processo de transição de um paradigma processual de traços inquisitoriais para um sistema verdadeiramente acusatório.
A pesquisa busca contribuir para o acompanhamento do esforço de implementação do juiz das garantias nos tribunais brasileiros, a partir da premissa de que o instituto representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na transição do sistema processual penal para consolidação de um paradigma acusatório, não como destino em si, mas como um caminho de construção coletiva da comunidade jurídica brasileira.
Fonte: Conjur
