A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Relatora do Agravo de Instrumento interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, acolheu o pedido liminar e incluiu novamente a empresa contribuinte no Programa REFIS de Parcelamento.
A agravante alegou ter sofrido lesão por ato inconstitucional, vez que sua exclusão do Programa de Parcelamento se deu sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Argumentou também que a empresa ora excluída está ativa no PAEX e que a mesma realiza o pagamento das parcelas de forma regular e correta, conforme podia se demonstrar através da prova documental.
Por fim, a agravante acrescentou que a verossimilhança das alegações no caso em tela, “não só está presente na evidente necessidade de intimação pessoal do representante legal da empresa, face ao princípio constitucional da publicidade e da legislação que regula os processos administrativos, mas também se encontra comprovada pela aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da motivação e nas inúmeras jurisprudências colacionadas, bem como na regularidade fiscal da agravante que está efetuando o pagamento do débito através do PAEX.”
Diante de tais argumentos, a Excelentíssima Desembargadora entendeu que a agravante merecia amparo ao seu pedido, conforme trecho extraído do corpo da decisão, que segue, in verbis:
“De plano, verifico a plausividade da tese jurídica das alegações da agravante.
É indevida e ilegal a exclusão do beneficiário do Programa do REFIS sem a regular e apropriada notificação prévia, uma vez que a ciência dos procedimentos que culminam com o respectivo afastamento do Programa não pode ser presumida, mas certa.
Não me pareça razoável que o contribuinte permaneça, diariamente, consultando a internet ou o Diário Oficial da União para manter-seinformado quanto à sua situação perante o fisco”.
Importante destacar também, as decisões colacionadas pela Eminente Desembargadora-Relatora, que evidenciam o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª e o da 4ª Região em favor dos contribuintes, conforme seguem as ementas:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO REFIS. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ GESTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/99.
1. Deve a Lei 9.784/1999 ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor quando a adesão se deu anteriormente a 25/09/2001, quando editada a Resolução.
2. Apelação e remessa oficial improvidas”.
(AMS 2002.34.00.008703-6/DF, TRF-1, DJ 28/09/2004, p.84)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REFIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO 20 DE 27/09/2001. LIMINAR.
1. A necessidade de notificação constitui-se em formalidade essencial, posto que dá à recorrente a possibilidade de saber da existência de pedido contra si, garantindo, assim, sua ampla defesa. É descabida a exigência de que o contribuinte permaneça, diariamente, acessando a Internet que concerne à sua situação perante o Fisco, não se podendo presumir a ciência da agravante dos procedimentos que tenham como conseqüência o seu afastamento do mencionado parcelamento.
2. Agravo de instrumento provido”.
(AG 2003. 04.01.004195-4/RS, TRF-4, Rel. Desembargador Federal Wellington M de Almeida, DJU, de 30/04/2003, p. 668)
No mesmo sentido, foi colacionado no voto da Meritíssima Relatora o entendimento do Eminente Jurista e Professor Ives Gandra da Silva Martins, abaixo transcrito:
“É preciso enfatizar inicialmente que a adesão ao programa, nos termos da Lei 9.964/00, não implica abdicação de direitos fundamentais do cidadão, principalmente àqueles colacionados no art. 5º da Carta de 88 pelo legislador constituinte.
Os direitos fundamentais são indisponíveis, de forma que a adesão ao Refis, apesar de ser uma opção, não acarreta sua perda, até porque assim não poderia, como ocorre, por exemplo em relação ao direito à vida protegido pelo Texto Maior, que não permite que o cidadão posa dela dispor, mesmo se assim o quiser.
Assim a Lei 9.964/00, e em particular seu art. 5º, que cuida do procedimento de exclusão da pessoa jurídica do Refis, não coloca como condição de adesão a este que o optante abra mão dos direitos fundamentais, principalmente os relativos ao devido processo legal e à ampla defesa.
Também não prevê que o poder conferido ao Comitê Gestor para implementar os procedimentos necessários à execução do programa seja arbitrário, a ponto de ultrapassar diversos princípios constitucionais, como os do art. 37 da CF, até por que, se assim fosse, não haveria adesões ao Refis.
Dessa forma, a exclusão da pessoa jurídica optante pode ocorrer, desde que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e dos descritos no art. 37 da CF”.
Em face do exposto, a Eminente lançou sua decisão, conforme se transcreve a parte dispositiva, in verbis:
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que a agravante seja reincluída no REFIS, suspendendo os efeitos da Portaria do Comitê Gestor 1.503/2007, com fulcro nos arts. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil, e 30, XXV, do RITRF 1ª Região”.
Sendo assim, a empresa contribuinte teve seu direito de permanecer no Programa REFIS de Parcelamento salvaguardado e, por conseguinte, manter-se em funcionamento, tendo em vista a aplicação correta das normas de um Estado Democrático de Direito.
Outrossim, a presente decisão representa mais uma vitória dos contribuintes contra os abusos praticados pelo Fisco.
Prof. Dr. Édison Siqueira de Freitas