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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 2004.04.01.030424-6, reconheceu a possibilidade de que o depósito prévio exigido pelo INSS para viabilizar a apresentação de recurso na esfera administrativa seja substituído arrolamento de bens, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.522/2002.
A decisão ratifica que não é mais pressuposto para a admissão de recurso na esfera administrativa no âmbito do INSS o depósito prévio que a Autarquia Previdenciária vinha ilegalmente exigindo, sendo que este deve ser substituído pelo arrolamento de bens nos termos estabelecidos na Lei nº 10.522/2002.
Assim, a exigência do depósito representa a violação das garantias constitucionais estabelecidas no art. 5ª da Constituição Federal. A decisão guiada pelo voto da Desembargadora Federal Maria Lucia Luz Leiria, restou assim ementada:
“Processo Administrativo. Arrolamento de bens. INSS.
Ainda que o Decreto nº 70.235/72 refira-se aos créditos da União Federal, a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.408/99prevem aplicação subsidiária deste, no que não lhes for incompatível, sendo certa, portanto, a possibilidade de arrolamento de bens, para garantia recursal no contencioso administrativo do INSS. Reconhecimento temporário, por meio de Instrução Normativa, já revogada, que somente vem a reforçar a exegesse dada a norma”.