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6 de outubro de 2025Por Prof. Édison Freitas de Siqueira, Autor de Obras sobre Direito Tributário, com mais de 40 anos de experiência em análise de projetos legislativos e consultoria fiscal
A “Isenção” do IR até R$ 5.000: Uma Maquiagem Tributária que Mascara Aumentos na Carga sobre Rendas Já Tributadas
Em uma manobra legislativa aprovada pelo Senado Federal nesta semana (2 de outubro de 2025), o Projeto de Lei nº 1.087/2025 – originário do Poder Executivo e já chancelado pela Câmara dos Deputados – altera profundamente a estrutura do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A lei está sendo divulgada como se fosse uma medida de alívio aos trabalhadores de baixa e média renda, quando na verdade esconde de todos que a Tabela de Isenção do IR, faz anos, não vinha sendo atualizada. Toda esta narrativa mentirosa de que o Governo está isentando do IR rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, é a cortina de fumaça que esconde a criação de um novo imposto – agora sobre lucros e dividendos – cuja origem já foi tributada. O Mais Grave é perceber que o Governo Federal, Deputados e Senadores, como uma orquestra fúnebre, utilizam o Projeto de Lei para ocultar a verdade incômoda – de que uma mera correção monetária da tabela progressiva do IR, defasada há décadas, já elevaria a isenção efetiva para até R$ 5.000,00, sem necessidade de novas tributações.
Esta se vendendo alívio como novidade, enquanto se onera e desestimula o capital produtivo, re-tributando resultados empresariais já onerados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
As Alterações na Legislação: Do Alívio Aparente à Nova Estrutura do IRPF
O PL 1.087/2025 modifica os arts. 3º, 6º e seguintes da Lei nº 7.713/1988, que regula o IRPF, introduzindo uma reestruturação da tabela mensal e anual de incidência. A principal mudança é a ampliação da faixa de isenção para rendimentos brutos mensais de até R$ 5.000,00, abrangendo inclusive o 13º salário, cuja tributação ocorre exclusivamente na fonte. Essa isenção se replica na Declaração de Ajuste Anual (DAA), tanto no modelo completo (com deduções por despesas médicas, educação etc.) quanto no simplificado, cujo desconto padrão é ajustado de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00 anuais.
Adicionalmente, o projeto prevê uma redução gradual da alíquota efetiva para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais – faixa que, antes, iniciava a tributação plena em 7,5%. Acima de R$ 7.350,00, a tabela permanece inalterada, mantendo alíquotas de 15% a 27,5% nas faixas superiores. O texto também obriga o Executivo a encaminhar ao Congresso, em até um ano, um projeto de lei instituindo uma política permanente de atualização anual da tabela do IRPF, corrigindo a defasagem histórica. Em essência, essas mudanças SERIAM PARA BENEFICIAR cerca de 15,5 milhões de contribuintes de baixa renda, TODAVIA não o é, porque já era obrigação da União atualizar a tabela de isenção de IR anualmente. Se assim fosse feito, já estaria contemplada a faixa de isenção hoje vendida como favor. Em verdade a União já vinha fraudando o sistema para indevidamente arrecadar R$ 25,4 bilhões anuais, por meio do artifício de congelar a tabela do IR para tributar quem deveria ser isento. Portanto, trata-se agora de um Estelionato Fiscal, porque a União transforma sua obrigação em um favor fiscal e motivo ilegítimo para aumentar – mais uma vez – a carga tributária sobre pequenos empresários, e seus sócios e investidores
Onde o Projeto Aumenta a Tributação: A Re-tributação dos Lucros e Dividendos
Para retomar a arrecadação indevida, correspondente aos R$ 25,4 bilhões que vinha arrecadando com a “jogada” de não corrigir a tabela do imposto de renda, a União criou um novo “imposto mínimo” de até 10% sobre altas rendas, atingindo aproximadamente 141,4 mil contribuintes (empresas com poucos ou muitos empregados). E AGORA PRETENTE COBRAR DOS SÓCIOS DE CADA EMPRESA UM NOVO IMPOSTO. Quer dizer que cada empresa pequena ou grande, de médicos, cabelereiros, engenheiros, advogados, agentes financeiros, etc, dos sócios de cada empresa irá ser tributado duas vezes, pois os resultados, os lucros e dividendos apurados depois da empresa já ter pago Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, irá de novo ser tributado, criando uma re-tributação, sobre estes lucros distribuídos, estes rendimentos de aplicações financeiras e ganhos em bolsa, que até então não eram cobrados. Estes rendimentos eram isentos de IR na pessoa física dos sócios, desde a Lei nº 9.249/1995, exatamente porque esta renda já era tributado na etapa anterior.
A partir da promulgação da lei, a fraude fiscal era ser operada em duas frentes, com caráter progressivo disfarçado de linear:
1. Retenção na Fonte (IRRF): Aplicável a distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por empresa a um mesmo sócio ou acionista, à alíquota fixa de 10%. Para residentes no exterior, a retenção é idêntica sobre valores acima desse patamar.
2. Tributação Anual Progressiva na DAA: Todos os rendimentos de capital (incluindo os não retidos na fonte) são somados ao final do ano. Se o total ultrapassar R$ 600.000,00, aplica-se uma alíquota progressiva de 0% a 10%, calculada por fórmula matemática:
a) para rendimentos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00, a alíquota efetiva varia linearmente;
b) acima de R$ 1.200.000,00, fixa-se a alíquota em 10% mínimo.
c) Deduções são permitidas, como o IR já pago na fonte, impostos sobre investimentos no exterior e um “redutor” para mitigar a dupla tributação – calculado quando a soma da alíquota efetiva da empresa (IRPJ + CSLL, tipicamente 34% para não financeiros) com a do sócio ultrapassar 34% (ou 40%/45% para instituições financeiras).
Essa estrutura, embora inclua salvaguardas contra bitributação, representa um aumento substancial na carga, pois os lucros empresariais, já gravados por IRPJ (15% + adicional de 10%), CSLL (9%), PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – totalizando até 34% + 9,25% –, passam novamente a ser tributados quando redistribuídos aos sócios e acidentados sob nova camada de IR de até 10%, elevando a onerosidade efetiva para além de 45% em muitos casos. O impacto recai sobre PMEs, family businesses e investidores de longo prazo, desestimulando a reinvestimento e fomentando a elisão fiscal via holdings ou diferimento de distribuições. Exceções transitórias, como isenção para dividendos apurados até 2025 (distribuíveis até 2028), atenuam o choque inicial, mas não alteram o cerne re-tributário da norma.
A Verdade Oculta: ESTELIONATO FISCAL (A Defasagem da Tabela e a Enganação Governamental)
Aqui reside o equívoco – ou, mais precisamente, a omissão estratégica – do projeto que retrata um verdadeiro retrocesso na política fiscal, que quebra um modelo de tributação consolidado há décadas, aumenta a carga sobre o capital produtivo e desestimula o investimento, sem deixar de ser uma medida legalmente válida dentro da competência do legislador.
A tabela do IRPF não é atualizada integralmente desde 1996, acumulando defasagem inflacionária superior a 150% pelo IPCA até 2025. Uma simples correção monetária, alinhando os limites das faixas à inflação acumulada desde a última revisão plena (considerando a MP de abril de 2025, que elevou a isenção para R$ 3.036,00), elevaria a faixa isenta para aproximadamente R$ 5.000,00 mensais, sem demandar novas receitas ou contrapartidas. Essa correção bastaria para excluir da base de cálculo os rendimentos de 15,5 milhões de trabalhadores, preservando a progressividade sem invadir o âmbito dos lucros empresariais.
O governo federal, ao longo de gestões sucessivas, negligenciou essa atualização obrigatória (art. 4º da Lei nº 9.250/1995), optando por medidas paliativas como o desconto simplificado em folha. Agora, em ano eleitoral e fiscal apertado, vende a narrativa de “ajuda aos que ganham até R$ 5.000,00” como conquista inédita, ocultando que o alívio é mero resgate de um direito defasado. Pior: aproveita o momentum para instituir a tributação de dividendos, re-tributando resultados já exauridos nos balanços corporativos, em violação ao princípio da não cumulatividade e à neutralidade fiscal preconizados pela Constituição (art. 150, IV). Essa manobra não só aumenta a carga sobre rendas de capital – historicamente mais voláteis e essenciais para o crescimento econômico –, mas também desequilibra o sistema tributário, favorecendo o rentismo estatal em detrimento da eficiência alocativa.
Conclusão: O BRASIL impacta todo o mercado com absurda Insegurança Jurídica – No Poder Judiciário as decisões sobre valor de impostos variam dia a dia. E no Governo Federal e no Congresso, todos trabalham para agradar ao Poder Judiciário e ao Governo Federal, excluindo a hipótese de equilíbrio e controle sobre o excesso de arrecadação.
O PL 1.087/2025, ao prometer alívio, entrega uma troca desigual: isenta o que já deveria ser isento – fosse a Tabela do IR atualizada anualmente – às custas a desmotivação dos investimentos por meio da criação de novo imposto, sufocando a Capacidade Econômica de suportar novos e inusitados custos a qualquer atividade que não seja de empregado ou funcionário público do Município, do Estado da União, Juízes, Promotores e Procuradores.
É um momento muito GRAVE.
É importante registra um alerta: sem uma correção plena e anual da tabela do IR, e sem rever a cumulatividade implícita nessa re-tributação, o Brasil perpetua um ciclo de ilusões fiscais. O Congresso e a sociedade devem demandar transparência – e talvez emendas para isentar de fato os vulneráveis, sem sacrificar o empreendedorismo. Afinal, tributar o que já foi tributado não é justiça fiscal; é mera apropriação disfarçada.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
