RIFs por requisição direta: o STJ fecha a porta à devassa informal
26 de maio de 2025Fragilidade da separação de fato como marco para o fim do regime de bens
28 de maio de 2025A Corte estabeleceu que poderá, caso a caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões já transitadas em julgado.
Poderá, inclusive, restringir a retroação para fins de ação rescisória, ou até mesmo afastar essa possibilidade quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.
Ficou decidido que, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da ação rescisória não poderão exceder cinco anos a partir do ajuizamento da própria ação.
O prazo para o ingresso é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema que declarar a inconstitucionalidade.
Também foi autorizado que o interessado alegue a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título, exceto se houver preclusão
Na prática, o STF definiu que uma Lei só é valida cinco após a sua vigência, quando não contestada neste período por medida judicial que possa provocar sua inconstitucionalidade. Se esta ação existir, a Lei só será válida e eficaz, depois de dois de anos que transitar em julgado ação que versar sobre sua constitucionalidade, mesmo que a Lei, tenha sido considerada legal por decisão transitada em julgado ou mesmo Tema do STF ou do STJ, que tenham sido reformulados por consequência soberana da decisão do STF que já relativizou os efeitos da coisa julgada,
Ou seja, nada mais possui Seguranca Jurídica, … nem lei nem decisão nem Súmula nem Tema Transitados em Julgados. Tudo esta sujeito ao reexame atemporal e eterno do STF.
Fonte: Edison Freitas de Siqueira – Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
