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25 de abril de 2025Medicamentos não incorporados ao SUS só devem ser concedidos ao paciente se forem comprovados a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Além disso, a concessão tem de obedecer os quesitos definidos nos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça do Alagoas, indeferiu um pedido de tutela de urgência para fornecimento de remédio.
Os responsáveis por uma criança que sofre de problemas na bexiga entraram na Justiça para requerer o medicamento Peg-lax, recomendado pelo médico para uso três vezes ao dia. O tratamento custaria cerca de R$ 2,7 mil por ano. Em primeira instância, o pedido foi negado.
O autor da ação recorreu ao TJ-AL e pediu tutela de urgência, alegando que o quadro do paciente poderia se agravar sem o tratamento adequado. A defesa sustentou que o juiz negou o pedido sem considerar a documentação apresentada nos autos. Ao analisar o caso, porém, o desembargador entendeu que o caso não cumpria todos os requisitos para a concessão da liminar.
Ferrario destacou que o médico, nos laudos, não demonstrou a imprescindibilidade clínica do tratamento com o remédio em questão (ou seja, que o medicamento é o único capaz de tratar o menor) e que o SUS ofereceu alternativas à medicação. Não foram comprovadas, também, tentativas de tratamentos com os outros remédios oferecidos pela rede pública.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido. “Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante apenas comprovou suficientemente 2 (dois) requisitos, quais sejam: a negativa administrativa e a incapacidade financeira, o que não é suficiente para viabilizar a concessão do medicamento pela via judicial, ante a obrigatoriedade de todos os quesitos dos Temas 1.234 e 6 do STF”, afirmou o desembargador.
“Portanto, apesar de comprovar o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito. Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil”, assinalou o relator.
Fonte: Conjur
