STJ não considera extra petita acórdão que adotou fundamento diverso do alegado na apelação
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19 de fevereiro de 2025A prática reincidente das Cortes Superiores, quando utilizam a figura teratológica da modulação de julgados já transitados em julgado, para modifica-lo no seu alcance e reflexo, de forma mortal viola a Coisa Julgada, cujos termos objetivos não podem ser alterados em favor de uma das partes, após findo o processo.
Exemplo deste fenômeno (novo julgamento para modulação) como instrumento de destruição de parte ou do todo da “ Coisa Julgada” , é o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a modulação dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. A decisão final da ADC 49 foi exatamente para – por meio do sacramentado na Súmula 166 do STJ e do Tema 1099 do STF, declarar e reconhecer “a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos”.
Contudo, contrariando a conclusão dos Julgamentos anteriores do STJ e do STF, e, por conseguinte, contrapondo Súmula do STJ e Tema do STF antes citados, a Corte Suprema surpreendeu o Brasil, atendendo aos Estados que perderam as ações, e, por meio de simples Embargos de Declaração, modificou o alcance dos julgados, quase que atendendo um “sonho” dos Governadores, e assentou que o ICMS cobrado sobre transferências de mercadorias entre mesmo contribuinte, só são inconstitucionais a partir do exercício fiscal de 2024, sem justificar a mudança em nenhum dispositivo legal – ou mesmo – em pedidos formulados na petição inicial ou contestação da ADC 49.
O STF, com este novo julgamento, que ocorreu no corpo do Tema 1.367, assentou a Insegurança Jurídica, determinando que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS só vale a partir do exercício financeiro de 2024, permitindo, portanto, pasmem, que o ICMS possa ser cobrado sobre todas transferências, no período anterior a modulação, esquartejando-se a ADC 49.
Esta modulação, com repercussão financeira bilionária contra os contribuintes, impõe a toda sociedade e ao Congresso Nacional que se intensifique o debate sobre a coerência das decisões do Poder Judiciário e também, da coerência do próprio sistema tributário brasileiro. Trata-se de gravíssima crise de insegurança jurídica no país.
A decisão, que permitiu a cobrança retroativa do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contrariou jurisprudência consolidada e violou o princípio da Coisa Julgada, gerando um cenário de incerteza que afeta não apenas o sistema tributário, mas a própria credibilidade do Poder Judiciário.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.099, estabelecia que o ICMS não incide em transferências internas de mercadorias, uma vez que não há circulação jurídica entre partes distintas. Essa decisão, com efeitos erga omnes e vinculantes, foi reiterada por anos e serviu de base para a atuação de empresas em todo o país. No entanto, com a modulação dos efeitos da ADC 49, o STF permitiu que os Estados cobrassem o ICMS retroativamente, entre 21 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2024, desrespeitando a Coisa Julgada e criando um precedente perigoso.
Antes desta decisão do STF, em anos passados, igualmente violou-se a Súmula 276 do STJ, e ações transitadas em julgado, para – em violando a Coisa Julgada – voltar a cobrar retroativamente PIS e COFINS sobre o faturamento de sociedades constituídas entre profissionais (advogados, médicos, engenheiros, enfermeiros e outros), contrapondo a circunstância anterior de reconhecimento de que tal faturamento era não tributável. Depois veio famosa decisão da relativização e cassação dos reflexos da Coisa Julgada, dentro dos Temas 881 885 do STF.
E basta pinçar estes exemplos que se verifica a importante Incoerência Jurisprudencial, para sustentar uma política sistemática e imprevisível de Violação da Coisa Julgada.
A Coisa Julgada é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, garantindo que decisões judiciais definitivas não sejam revistas ou desconsideradas. Ao violar esse princípio, o STF não apenas fragiliza a segurança jurídica, mas também abre espaço para uma heterodoxia teratológica, na qual decisões anteriores podem ser revistas a qualquer momento, conforme conveniência. Essa prática, além de ser antidemocrática, mina a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema judiciário.
É fundamental que os demais membros do Poder Judiciário, juízes, desembargadores, promotores e mesmo os advogados que integram o sistema, venham em socorro aos Ministros do STF, deixando o confortável Silêncio, sob pena de serem Cúmplices de decisões que estão maculando o Estado de Direito, ao final.
A falta de crítica e de mobilização por parte dessas instituições reforça a percepção de que o Poder Judiciário está mais preocupado em proteger interesses políticos e econômicos do que em garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
O mesmo pode ser dito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deveria zelar pela integridade e pela independência do Judiciário, mas parece omisso diante de decisões que fragilizam a credibilidade do sistema.
A insegurança jurídica gerada por decisões como a da ADC 49 tem impactos profundos e duradouros. Em primeiro lugar, desincentiva investimentos, tanto nacionais quanto estrangeiros, uma vez que empresas e investidores não podem confiar na estabilidade das decisões judiciais. Em segundo lugar, cria um ambiente de arbitrariedade, no qual o Estado pode revisitar decisões já consolidadas para cobrar tributos retroativos, penalizando empresas que agiram de boa-fé e dentro da legalidade.
Além disso, a violação da Coisa Julgada abre um precedente perigoso para outras áreas do Direito. Se decisões do STF podem ser revistas e moduladas conforme conveniência, o que impede que outras decisões, em matéria civil, trabalhista ou penal, também sejam questionadas? Essa prática coloca em risco a própria estabilidade do sistema jurídico, transformando o Direito em um campo de batalha onde as regras podem ser alteradas a qualquer momento.
Diante desse cenário, é urgente que as instituições do sistema de Justiça e a sociedade civil se mobilizem para defender a segurança jurídica e a Coisa Julgada. A OAB, em suas instâncias federal e estadual, deve assumir um papel ativo, questionando decisões que violam esses princípios e cobrando transparência e coerência do STF e pleiteando ingerência do CNJ.
Afinal, a insegurança jurídica não afeta apenas empresas e investidores, mas todos os cidadãos que dependem do Judiciário para garantir seus direitos. A violação da Coisa Julgada se agiganta quando se percebe que o que está sendo instrumentalizado para atender a interesses políticos e econômicos do Estado contra o contribuinte/cidadão comum.
Se o Brasil deseja ser visto como um país sério e confiável, é essencial que o STF, o CNJ e as demais instituições do sistema de Justiça respeitem os princípios da segurança jurídica e da Coisa Julgada. Caso contrário, a insegurança e a arbitrariedade continuarão a minar a credibilidade do Judiciário e a afastar investimentos, prejudicando o desenvolvimento econômico e social do país
Prof Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advs.
www.edisonsiqueira.com.br
