O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi consolidada a chamada “tese do século”.
A partir desse entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um FECP, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos, na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A inclusão havia sido determinada anteriormente pela Receita com base na Solução de Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem “natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.
O juiz, contudo, teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “estipula que a instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que regula as normas gerais do ICMS”.
“É de se concluir que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”, disse o julgador.
Teixeira reconheceu, assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação pela Receita. “A restituição do indébito em mandado de segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração, uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição de indébito.”
Fonte: Conjur