O contrato de um empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável a ele do que a legislação territorial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de um disk jockey admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais.
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O autor da ação contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook de uma empresa que é intermediadora de mão de obra para uma companhia de cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.
Em sua defesa, as empresas argumentaram que a legislação aplicável ao caso é a da República do Panamá ou a de Malta. E defenderam que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.
Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-2 relativa ao tema. Ela sustentou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que atua no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável do que a legislação do território de prestação de serviços.
“Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”, concluiu a relatora.
Fonte: Conjur