Os importadores são incessantemente bombardeados com tributações
excessivas nos despachos aduaneiros. Mas em poucos momentos conseguem
encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar
o que já gastaram nos desembaraços.
São compelidos a pagar imposto de importação, IPI etc., além da
sempre presente “Taxa de Utilização do SIscomex”, há pouco reajustada
em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.
Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução
viável de redução tarifária é o conhecido “Ex-tarifário”, de concessão
cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos
fabricantes de máquinas nacionais.
Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a ditadura fiscalizatória
aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando,
na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens
envolvidos nos despachos.
Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias
emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos
então:
a) “Taxa de Utilização do Siscomex”:
A majoração recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora
esse questionamento, a própria legalidade da taxa é controversa,
podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação
do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais
poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos
pela taxa Selic.
b) “Ex-tarifários”:
Temos duas situações: uma em que o importador pediu a concessão do
ex-tarifário, mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já
está aportada. Neste caso, é possível a concessão de medida liminar
para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o
depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao
final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são
levantados rapidamente.
Outra situação é a do importador mais conservador, que, não podendo
esperar a publicação de seu “ex-tarifário”, efetua o registro da D.I.
recolhendo o imposto de importação integralmente.
Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe
um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores
recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há
diversos precedentes judiciais.
c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):
O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e
posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.
Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do
Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de
importação. Este processo segue administrativamente.
Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.
Fica patenteado, pois, que os importadores possuem “armas” para
recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil,
sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera
judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas
demandas.