O Juiz da 17ª Vara Federal da Bahia proferiu sentença absolutória com relação aos sócios-gerentes de uma empresa prestadora de serviço, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa, no caso de delito previsto no artigo 168-A do Código Penal.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os sócios-gerentes da empresa, pela suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária, sob a alegação de que os réus “teriam deixado de recolher a contribuição destinada à Previdência Social descontadas dos pagamentos efetuados aos empregados”.
Durante a instrução restou comprovado que apenas um dos sócios-gerentes exercia a gestão administrativa e financeira do empreendimento, recaindo apenas sobre este a responsabilidade criminal.
No entanto, em que pese o sócio-gerente ser o gestor administrativo e financeiro da empresa, o Juiz proferiu sentença absolutória, visto que configurou-se a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa no caso.
Na defesa apresentada pela Édison Freitas de Siqueira foi comprovado através de documentos e depoimentos, que a empresa enfrentava sérias dificuldades financeiras, o que impossibilitava o repasse dos valores de INSS aos cofres públicos.
Dessa forma, o Ilustre Magistrado referiu que não é possível culpar o administrador que opta por priorizar o pagamento da folha de salários e de fornecedores, deixando em segundo plano a quitação das obrigações tributárias, visando manter as atividades da empresa.
Além disso, na decisão, o Juiz acrescentou que a medida adotada pelo administrador, em priorizar o pagamento dos salários dos empregados, teve por conseqüência principal manter os empregos, que são a fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias, cumprindo a empresa com a sua função social.
Importante trazermos a baila trecho da sentença, na qual o Juiz pondera que “não se pode fechar os olhos para a realidade: é inexigível dos sócios ou dirigentes da empresa comportamento diverso, em tais circunstâncias e, se a conduta não é culpável, a punição seria injusta, pois não há pena sem culpa.”
Portanto, verifica-se que o Judiciário está reconhecendo que as empresas, em razão da crise financeira, muitas vezes tem que optar em manter as atividades, efetuando o pagamento dos salários dos empregados e o pagamento de seus fornecedores, deixando a quitação das obrigações tributárias em segundo plano. Esta conclusão demonstra que os juizes estão aplicando a lei penal e processual penal de acordo com a realidade econômica e social das empresas.