JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
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18 de abril de 2024À sociedade interessa que todos cumpram com suas obrigações tributárias e para isso é necessário que a Receita Federal disponha dos instrumentos necessários para obrigar os que sonegam a pagar seus tributos, evitando que o contribuinte honesto seja onerado. A opinião foi externada pelo presidente do Unafisco, Pedro Delarue, em release enviado ontem (02/01) à imprensa.
Delarue defendeu a Instrução Normativa RFB nº 802/2007, o novo instrumento da Receita Federal do Brasil para fiscalizar as operações financeiras após o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que, na opinião dele, não fere o sigilo bancário dos contribuintes.
Para o Unafisco não há quebra do sigilo, uma vez que as informações, da forma como estabelece a normatização da Receita, serão prestadas sem o detalhamento sobre como foi realizada a movimentação financeira, discriminando apenas o montante global movimentado.
As declarações de Pedro Delarue acontecem no momento em que setores da sociedade e autoridades se posicionam contra a importante iniciativa da Receita Federal do Brasil que regulamentou o art. 5º da Lei Complementar 105/2001 e, assim, estabeleceu uma nova arma de combate à sonegação de tributos.
“É sintomático que, no momento em que o combate à sonegação fiscal – crime que subtrai bilhões de reais dos cofres públicos – acaba de reaver uma importante arma perdida com o fim da CPMF, alguns setores da sociedade estejam querendo reabrir uma discussão já vencida nos tribunais, sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001” acrescenta o presidente do Unafisco.
A obrigatoriedade da prestação de informações sobre a movimentação financeira decorrente do recolhimento da CPMF foi objeto de ações judiciais e a jurisprudência dominante é de que a prestação dessas informações não representa afronta ao art. 5º da Constituição Federal, não ferindo direitos ou garantias, coletivas ou individuais.
Quebra de sigilo apenas sob forte indício de sonegação – O art. 6º da mesma Lei Complementar (105/2001) dispõe que os Auditores-Fiscais da Receita Federal somente poderão ter acesso a registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis. Assim, apenas em caso de procedimento fiscal instaurado, ou seja, quando houver forte indício de sonegação fiscal, a RFB poderá aprofundar suas investigações acerca de determinado contribuinte.
O presidente do Unafisco faz questão de ressaltar que “as mesmas informações já eram prestadas através da CPMF, pois as instituições financeiras repassavam à RFB o montante do tributo recolhido de cada correntista, bastando à fiscalização aplicar uma regra-de-três simples para ter acesso ao valor global da movimentação financeira no período”.
Em defesa do contribuinte honesto – Pedro Delarue entende que a reabertura dessa discussão só beneficia os sonegadores e aqueles que, por dever de ofício ou não, os defendem. E denuncia a intenção que alguns setores tinham e procuraram esconder no debate sobre a CPMF: a de acabar com a possibilidade de cruzamento entre dados financeiros e fiscais, porque isso incomodava profundamente determinados contribuintes, na medida em que expunha ao Fisco uma movimentação financeira incompatível com as declarações prestadas à Receita Federal.
Fonte: DEN