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18 de abril de 2024(Informativo STJ nº 267 – 07 à 11/11/2005)
Trata-se originariamente de ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, nominado crédito-prêmio de IPI (criado pelo DL n. 491/1969), devidos à empresa recorrida. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado procedente, restando condenada a Fazenda Nacional a ressarcir à empresa os valores dos créditos-prêmio do IPI a que tivesse direito a partir de 1985, observado o limite previsto no § 1º do art. 41 do ADCT.
Daí a interposição pela Fazenda Nacional do presente recurso, remetido da Primeira Turma, para a Seção, pelo Relator, Ministro Luiz Fux, para pacificar entendimento divergente em razão de julgamento do REsp 541.239-DF, da lavra do Min. Teori Albino Zavaski, naquela Turma, no qual se examinou o crédito-prêmio do IPI ante a inconstitucionalidade das expressões contidas no DL n. 1.724/1979 e no DL n. 1.894/1981, declarada incidentalmente pelo STF (ao julgar o RE 180.828-RS). O Min. Relator fez um breve histórico, explicando que, no final da década de 60, o governo brasileiro instituiu o crédito-prêmio do IPI no art. 1º do DL n. 491/1969 com a clara natureza extra-fiscal de estímulo às exportações de produtos manufaturados, sem prazo de extinção, assim permanecendo por quase dez anos. No final de 1970, os parceiros internacionais no comércio do Brasil (Gatt) vinham entendendo que esse incentivo instituía uma concorrência desigual em relação aos seus produtos. Pressionado, o Governo, em favor do próprio setor de exportação, por meio do DL n. 1.658, de 30/1/1979, previu a gradual extinção do incentivo fiscal, estabelecendo a data de 30/6/1983 para isso.
Entretanto, em menos de um ano, no art. 3º do DL n. 1.722, de 3/12/1979, revogou expressamente o § 2º do art. 1º do DL n. 1.658/1979, substituindo sua redação quanto ao c ronograma de redução do incentivo (sem alterar o prazo fatal). Segundo o Relator, o objetivo foi dar maior flexibilidade à sistemática da redução gradual do crédito-prêmio em cada ano, dando poderes ao ministro da Fazenda para estabelecer o prazo de redução na forma e condições previstas pelo Poder Executivo. Logo em seguida, foi promulgado o DL n. 1.724, de 7/12/1979, que substituiu a sistemática anterior e manteve a delegação da competência, agora para interferir, inclusive, na sobrevivência do crédito-prêmio, atendendo à conjuntura da economia. Sobreveio, ainda, o DL n. 1.894/1981, para viger em 16/6/1981, o qual ampliou a incidência do crédito-prêmio para as empresas comerciais. Isso posto, assevera o Min. Luiz Fux, Relator que a questão nos autos diz respeito à vigência ou não do crédito-prêmio de IPI após 1983, uma vez que nenhumas das citadas legislações dispôs, como fez o DL n. 1.658/1979, acerca de sua extinção, tendo em vista a inconstitucionalidade da delegação de competência ao ministro da Fazenda contida nos DLs ns. 1.724/1979 e 1.894/1981. Logo, o tema in judicando gravita em torno da eficácia da lei no tempo, da interpretação financeira-tributária, bem como da aferição da vontade constitucional quanto a esse benefício fiscal.
Houve questões prévias, antes de adentrar o mérito, destacando o Min. Relator Luiz Fux que, no tocante à questão prescricional, estava tratando-se ao mesmo tempo de um crédito-prêmio e de um benefício fiscal e, como o caso é de reconhecimento de aproveitamento de crédito decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não incide o art. 168 do CTN. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal pacificou entendimento de que o prazo prescricional para recl amar esse benefício subordina-se ao DL n. 20.910/1932 (que estabelece o prazo prescricional de cinco anos contados do ato ou fato que originou o crédito e segundo o qual são passíveis de compensação tão-somente os créditos fiscais adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação). Preliminarmente, também se ressaltou que a União restou revel diante do juízo de primeiro grau e que não se operaram integralmente esses efeitos, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC) e ante o efeito devolutivo dos recursos (arts. 515 a 517 do CPC).
A discussão sob aferição de guias de exportação como elementos fático-probatórios redunda na incidência da Súm. n. 7-STJ. Quanto à subsistência ou não do crédito-prêmio do IPI após a edição do DL n. 491/1969, o Min. Luiz Fux, Relator, afirmou que se verificou a coexistência de normas com escopos diversos e, ante a aptidão da revogação das regras anteriores por força da inconstitucionalidade declarada, forçosa a incidência das regras da LICC, art. 2º, §§ 1º e 2º. Lembrou, ainda, que o Direito brasileiro não admite a repristinação, salvo se houver uma declaração expressa. Portanto, resumiu que a ab-rogação da lei não se presumia e, no silêncio do legislador, deveria presumir-se que a lei nova podia conciliar-se com a precedente. Sendo assim, ressaltou o Relator, não se pode presumir que o DL n. 1.894/1981 revogou o DL n. 1.658/1969, porque não o fez expressamente, inclusive não se referiu a qualquer data de extinção, incidindo, no caso, o § 1º do art. 2º da LICC. Dessarte, escapa à lógica jurídica afirmou o Relator, imaginar-se que um incentivo em pleno vigor, por ocasião do DL n. 1.894/1981, haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30/6/1983 (nesse sentido, ressaltou, inclusive, que os pareceres aduziam a \”reafirmação\” do benefício com o citado DL n. 1.894/1981 e que só se reafirma o que está em vigor).
Outrossim, apontou, ainda, que o DL n. 1.894/1981 foi editado anteriormente à data prevista no DL n. 1.658/1979 para extinção do direito ao crédito-prêmio. Assim, se esse instrumento tivesse como objetivo prorrogar a vigência desse benefício fiscal, deveria tê-lo feito também expressamente. Aduziu que esse efeito não foi desejado pelo legislador nem pelo Poder Executivo no exercício da delegada competência do ministro da Fazenda e que essa delegação foi considerada inconstitucional pelo STF. Sustentou, por fim, o Relator que, ainda que não fosse assim, é cediço que a hermenêutica tributária obedece à regra geral, contemplando a possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teleológica legal e histórica, nessa última, a exposição de motivos daqueles decretos-leis corroboravam o entendimento exposto. Ainda, mencionou existirem vários compromissos internacionais do país no sentido de que ele não poderia subvencionar para não criar desigualdade na competição comercial. Assim, concluiu ter sido extinto o crédito-prêmio em 1983.
Diante desses fundamentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 591.708-RS, DJ 9/8/2004. REsp 541.239-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2005.