A intimação, em autuação fiscal, deve ser sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros, como zelador, porteiro, síndico de prédio, ou mesmo por pessoa da família. Com essa diretriz, a 2ª Câmara Cível do TJRS negou apelação do Estado do Rio Grande do Sul contestando sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por não ter havido notificação pessoal do auto de lançamento lavrado.
Salientou o relator do recurso no TJ, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que a coleta da assinatura deve ser feita de preferência no próprio auto de lançamento, nada impedindo, entretanto, a obtenção via Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, desde que pessoalmente. “Deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio”, explicou.
O magistrado advertiu também para a ineficácia jurídica de advertência constante em Termo de Infração no Trânsito (TIT), considerando o sujeito passivo desde logo notificado do Auto de Lançamento que poderá ser gerado. Disso decorre a nulidade de inscrição do débito em dívida ativa, bem como o título executivo daí extraído e a conseqüente ação de execução fiscal.
Partindo do caso em análise, alertou para erros e abusos comumente cometidos pela Fiscalização do ICMS no trânsito de mercadorias, em que o Termo de Infração no Trânsito (TIT) é indevidamente lavrado por Técnico do Tesouro do Estado. “Sem poderes para tanto, quando deveria ter sido lavrado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, única autoridade administrativa que detém competência para tanto.”
E completou: “Sem essas prévias cautelas por parte da autoridade administrativa encarregada do lançamento inexistirá, pois, materialmente, a dívida tributária e, via de conseqüência, a inscrição e extração da respectiva CDA, e, ainda que formalmente existentes, serão sempre, sob o ponto de vista jurídico, nulas e ineficazes, vale dizer, inexistentes, comprometendo a execução.”
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento ocorrida em 28/12.
Proc. n.º 70013349667 (Adriana Arend)
fonte: Notícias STJ – 05/01/2006
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a intimação da autuação fiscal deve ser sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros (zelador, porteiro, síndico de prédio). Tal decisão foi exarada no julgamento da apelação cível nº 70013349667, que reconheceu a tese defendida pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
O Estado do Rio Grande do Sul, em sua defesa, sustentou não ter notificado pessoalmente a Empresa, porque a mesma não havia atualizado o seu endereço perante o Fisco, não dispondo o Estado de meios para \”adivinhar\” a localização de cada contribuinte vai se mudar e quando fará.\”
Já o Tribunal afirmou que a responsabilidade em notificar pessoalmente a Empresa contribuinte cabe ao Estado, portanto, tese do Dr. Édison Freitas de Siqueira foi recebida pelo Tribunal gaúcho no sentido de que, qualquer que seja o meio de intimação ou notificação, deve ser feita a prova de sua efetivação, para que se assegure a certeza da ciência do contribuinte, com a sua cientificação.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do restou assim ementada:
\”Direito Tributário. ICMS. Auto de lançamento. Notificação: Quem pode assiná-la. Termo de Infração no Trânsito (TIT): Sua Ineficácia para fins de Constituição do Crédito Tributário, no caso, ICMS.
1. É cabível, em autuação fiscal, a notificação (intimação) do devedor por AR (¨Aviso de Recebimento¨), que deverá, contudo, ser sempre na pessoa do próprio devedor e não de terceiros, pelo que não possui qualquer eficácia a levada a efeito na pessoa de zelador, porteiro ou síndico de condomínios ou prédios, ou mesmo em pessoas da família, sem poderes expressos (por escrito) para tanto, porquanto deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio. Ademais, cabe exclusivamente ao notificante diligenciar no sentido de que a assinatura seja do próprio notificado (intimado).
2. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo mera possibilidade, não passa de simples expectativa de direito, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, por falta de suporte, bem como o título executivo dela extraído e a conseqüente ação de execução fiscal. Ainda que lavrado, em conseqüência, o Auto de Lançamento acenado no TIT, mas sem a necessária notificação pessoal ao sujeito passivo respectivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa indispensável providência administrativa (cf. art. 145 do CTN).
Apelo desprovido, por unanimidade.\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.