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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a intimação da autuação fiscal deve ser sempre recebida pelo próprio devedor e não por terceiros (zelador, porteiro, síndico de prédio). Tal decisão foi exarada no julgamento da apelação cível nº 70013349667, que reconheceu a tese defendida pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
O Estado do Rio Grande do Sul, em sua defesa, sustentou não ter notificado pessoalmente a Empresa, porque a mesma não havia atualizado o seu endereço perante o Fisco, não dispondo o Estado de meios para \”adivinhar\” a localização de cada contribuinte vai se mudar e quando fará.\”
Já o Tribunal afirmou que a responsabilidade em notificar pessoalmente a Empresa contribuinte cabe ao Estado, portanto, tese do Dr. Édison Freitas de Siqueira foi recebida pelo Tribunal gaúcho no sentido de que, qualquer que seja o meio de intimação ou notificação, deve ser feita a prova de sua efetivação, para que se assegure a certeza da ciência do contribuinte, com a sua cientificação.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do restou assim ementada:
\”Direito Tributário. ICMS. Auto de lançamento. Notificação: Quem pode assiná-la. Termo de Infração no Trânsito (TIT): Sua Ineficácia para fins de Constituição do Crédito Tributário, no caso, ICMS.
1. É cabível, em autuação fiscal, a notificação (intimação) do devedor por AR (¨Aviso de Recebimento¨), que deverá, contudo, ser sempre na pessoa do próprio devedor e não de terceiros, pelo que não possui qualquer eficácia a levada a efeito na pessoa de zelador, porteiro ou síndico de condomínios ou prédios, ou mesmo em pessoas da família, sem poderes expressos (por escrito) para tanto, porquanto deve ser respeitada a individualidade do autuado, cujo dever é pessoal, com reflexos no seu patrimônio. Ademais, cabe exclusivamente ao notificante diligenciar no sentido de que a assinatura seja do próprio notificado (intimado).
2. É juridicamente ineficaz a advertência, aposta em Termo de Infração no Trânsito (TIT), no sentido de que o sujeito passivo se considera desde logo notificado do Auto de Lançamento que dele poderá decorrer, porquanto, sendo mera possibilidade, não passa de simples expectativa de direito, daí decorrendo, também, a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, por falta de suporte, bem como o título executivo dela extraído e a conseqüente ação de execução fiscal. Ainda que lavrado, em conseqüência, o Auto de Lançamento acenado no TIT, mas sem a necessária notificação pessoal ao sujeito passivo respectivo, será ele, igualmente, ineficaz, porque o lançamento somente se completa com essa indispensável providência administrativa (cf. art. 145 do CTN).
Apelo desprovido, por unanimidade.\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.