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28 de fevereiro de 2024O juiz, Carlos Henrique Scala de Almeida, do Anexo Fiscal I de Poá, em recente decisão na exceção de pré-executividade interposta na execução fiscal n. 462.01.2006.008297-5 declarou nula a CDA, em face da inconstitucionalidade do art. 3º §1º da Lei 9.718/98.
A presente decisão fundamentou seu entendimento conforme o Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.325, que na decisão negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, uma vez que reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, reafirmando a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do artigo §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e ainda por maioria, aprovaram a edição de súmula vinculante sobre o tema.
Destacamos a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei 9.718/98, que equivocadamente iguala faturamento a receita bruta, conceitos sabidamente diversos, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”
Dessa forma, a presente decisão confirma a ilegalidade apontada da Lei 9.718/98, uma vez que introduziu no ordenamento jurídico o equivocado conceito para a definição da receita bruta e assim ao próprio faturamento. Segundo esse entendimento a receita bruta (faturamento) passou a ser a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Assim, a execução fiscal fundamentada em débito oriundo da aplicação incorreta do conceito de faturamento relativamente ao PIS e ao COFINS, deve ser declarada extinta em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível. E foi exatamente este o caso da decisão ora comentada, onde o douto julgador reconheceu a ilegalidade da cobrança procedida pelo Fisco, e diante da exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte, declarou a extinção da execução fiscal com a condenação da Fazenda Pública em honorários de subumbência.
Diante do exposto, ressaltamos a presente decisão acerca da inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98, se conclui que o PIS e a COFINS foram cobradas de forma ilegal e que a CDA que fundamenta a execução encontra-se totalmente desprovida dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para fundamentar o feito executivo.
Dra. Fernanda Vianna Duarte