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28 de fevereiro de 2024O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade de réu denunciado por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial 610.453/RS.
O recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. Sobreveio sentença condenando o contribuinte à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão – substituída por duas penas restritivas de direito.
Em sede de Recurso Especial, reconhecendo a tese defendida pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, foi reconhecida a prescrição do delito. Isto se deu porque a pretensão punitiva encontra limite temporal no artigo 109 do Código Penal, que, ao estabelecer os prazos prescricionais, determina, extrapolados os prazos previstos em lei, a perda do direito do Estado de aplicar qualquer sanção ao contribuinte em questão.
Dentre as espécies de prescrição, a intercorrente corresponde ao decurso do lapso temporal entre a prolação de sentença condenatória e o seu trânsito em julgado. No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável é de 2 anos. Tal conclusão resulta da aplicação do inciso V, do artigo 109 do Código Penal, com interpretação dada pela súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, combinado com o artigo 115 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Paulo Gallotti, na decisão do Recurso Especial 610.453/RS:
“Há questão prejudicial, no entanto, a ser examinada de ofício, vale dizer, a prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, tendo os recorrentes sido condenados a 2 anos de reclusão, desconsiderada a continuidade delitiva, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, que data de 12/4/2002 (fl. 504), operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então. Assim, declarando extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dou por prejudicado o recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2007.”
Em suma, como não houve o transito em julgado da decisão, em face dos recursos apresentados pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em 11/04/2006, prescreveu o direito do Estado aplicar qualquer sanção ao réu, assim reconhecido de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira