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28 de fevereiro de 2024Em síntese, tem-se o instituto da prescrição como a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, vinculando-se sua ocorrência à inércia do credor/demandante durante o prazo judicialmente estabelecido para o exercício de tal direito. Tratando-se de créditos tributários, quando oportunamente arguida pelo Executado, a prescrição é causa extintiva do débito fiscal.
Com efeito, cediço que o prazo prescricional dos débitos tributários (5 anos) tem sua contagem iniciada com a constituição definitiva do alegado crédito permanecendo em curso até a citação válida e pessoal do executado. Assim, resta hialino que a prescrição do débito exequendo não se interrompe tão somente com a inscrição do débito em dívida ativa, conforme disposto no artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
De outra parte, frente a forte crise econômica mundial e a absurda carga tributária imposta aos contribuintes no Brasil, as Empresas obrigatoriamente priorizam a manutenção de sua atividade fim, honrando o adimplemento dos serviços básicos e imprescindíveis para a continuidade do empreendimento – água, luz, funcionários – em detrimento dos tributos abusivos a que são vitimadas. Daí decorrem as inscrições dos débitos fiscais impagos em dívida ativa, consubstanciados nos títulos extrajudiciais chamados “certidão de dívida ativa” – CDA.
Quando não declarada “ex officio” pelo Juízo, a prescrição dos débitos só será reconhecida quando suscitada pela parte que visa se beneficiar deste instituto. Por isso, se faz necessário uma minuciosa análise, especialmente quanto ao lapso de tempo transcorrido entre a constituição do débito e a citação pessoal do executado, na medida em que a prescrição não reconhecida de ofício pelo Juiz torna-se renunciável quando não suscitada pelo interessado até o trânsito em julgado da Ação.
Certo é que o Fisco – como credor arbitrário que é – não renunciará aos créditos alegados, mesmo quando nitidamente prescritos, em clara amostragem de que é totalmente indiferente à estabilidade das relações jurídicas.
Pois buscando inibir a voracidade do Fisco com relação aos meios como procede na arrecadação dos impostos, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em defesa de seus clientes, tem impugnado os débitos executados prescritos mediante a apresentação de Exceção de Pré-Executividade no próprio feito executivo, visando liberar o contribuinte dos abusos cometidos pelos entes fiscais quando estes pretendem cobrar tributos já prescritos (extintos). Tal tese encontra amparo na doutrina e na Jurisprudência, que aceitam a Exceção quando o feito executivo se funda em título onde ausentes os pressupostos legais para sua execução, quais sejam a liquidez, certeza e exigibilidade.
Cinge-se afirmar que esta ferramenta jurídica é arguida para fins de provocar o reexame prévio do juízo de admissibilidade, revelando nulidades que invalidam o prosseguimento da Execução constituída de forma irregular ou infundada e, consequentemente, evitando a contrição sobre o já ameaçado patrimônio do contribuinte.
Na referida tese, buscamos demonstrar a ausência de requisitos essenciais para o regular deslinde do processo executivo, sem que para isso resulte a imposição de garantia do juízo (oferecer dinheiro ou bens à penhora), para aí então poder discutir a validade da Exação Fiscal, haja vista que o objeto do pleito busca justamente demonstrar os vícios que invalidam o título executivo, in casu, o fato extintivo do crédito alegado: a prescrição da CDA.
Acolhendo a tese suscitada pela Édison Freitas de Siqueira, trazemos a decisão proferida nos autos do processo n. 047/1.04.0003248-5 (TJ/RS):
“Trata-se de exceção de pré-executividade, onde os executados alegam a ocorrência da prescrição, por ter decorrido prazo superior a cinco antes entre a data de constituição do débito e a citação da empresa. Intimada, a Fazenda Nacional concordou com a alegação, destacando no sentido de que o prazo é de cinco anos, postulando seja declarada a prescrição, mas isenta a Fazenda do pagamento de honorários, por não haver resistência ao pedido. Consoante afirmado pela própria credora, a prescrição há de ser decretada, nos moldes em que postulada pelos devedores, eis que decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da ação, com posterior citação da executada. No entanto, não procede a pretensão de não serem fixados honorários advocatícios, pois a prescrição já se verificava presente quando do ajuizamento, e somente foi reconhecida após argüida pelos executados, em sede de exceção de pré-executividade, mediante a constituição de advogado. Pelo exposto, declaro extinto o processo, reconhecendo a prescrição, e fixo honorários, em favor do procurador da executada, em R$ 1.500,00. Restam prejudicados os demais pedidos, relativos a substituição da penhora, ficando desconstituída a penhora já realizada. Intime-se.”
Imperioso destacar que a própria Fazenda Nacional (Exequente) nada opõe quanto à prescrição dos títulos executivos e, tampouco, quanto à viabilidade da Exceção de Pré-Executividade apresentada como meio de defesa.
Portanto, resta hialino o pacífico posicionamento da doutrina e jurisprudência no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal tem o condão de suspender o feito executivo em curso, até o seu julgamento definitivo, bem como a sua desconstituição e a sustação dos atos materiais que visam a constrição do patrimônio do executado, liberando o devedor do ônus tributário prescrito.
Dr. Josué Oliveira.