Um dos mais polêmicos assuntos e que gera inúmeros conflitos no direito processual civil é o valor da causa dados as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Todas as causas devem ter um valor, a ser fixado segundo as normas do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá constar, obrigatoriamente, da petição inicial. O artigo 258[1] do CPC determina que se atribua valor certo a toda causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Assim, o critério de fixação do valor da causa em princípio é o valor do pedido. Entretanto, nos casos em que o pedido não tem conteúdo econômico imediato o valor será estimado pelo autor. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível.
Contudo, o valor não deverá ser calculado aleatoriamente, sendo prejudicial para o regular trâmite da lide. Além de acarretar o indeferimento da petição inicial, o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor nos termos do art. 261[2] do CPC. Não havendo impugnação, pode o juiz de ofício retificar o valor quando fixado em desacordo com a lei.
Vale registrar que a Juíza da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal em ação anulatória de crédito tributário de um cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
A União Federal alegou que o valor da causa atribuído à Ação Ordinária Anulatória de débitos fiscais, promovida pela empresa contribuinte desrespeita as normas processuais, já que o valor declinado pela empresa contribuinte recolhe custas menores, em detrimento ao Poder Judiciário.
Tal situação merece destaque, pois na presente demanda, a aferição do proveito econômico depende da realização de cálculos complexos, no curso da causa, através de provas outras ou de perícias.
Vale dizer, que o valor da causa sempre deverá guardar certa proporcionalidade econômica com o objeto da lide, de forma que, pagar valor excessivo de custas, existindo dúvidas quanto à sua necessidade, impede o acesso ao Judiciário, haja vista que o Estado deva prestar jurisdição com a menor onerosidade possível da parte.
No presente caso, o acolhimento do valor apontado pela União constituiria claro óbice ao acesso ao Judiciário, tendo em vista que a determinação de adequação ao valor da causa, quando o conteúdo econômico da demanda ainda é incerto, viola princípios constitucionais, dentre eles, o livre acesso ao Judiciário.
Vislumbra-se que a decisão da Ilustríssima Juíza no caso em tela não se restringiu a uma análise meramente formal do litígio, oferecendo uma prestação jurisdicional à altura da dignidade do cidadão assegurada na Constituição Federal.
Neste particular, ficou robustamente demonstrado que a atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados garantiu o direito subjetivo público da empresa contribuinte de invocar a atividade jurisdicional.
Dra. Viviane Aparecida de Souza
[1] Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
[2] Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.