Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 20241. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica é vintenário, a contar do momento da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
2. Inaplicação dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11.01.2003), em face do que dispõe o art. 2.028: \”Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada\”.
3. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. Éunifrme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais \”Verão\” (janeiro/89 – 42,72% – e fevereiro/89 – 10,14%), \”Collor I\” (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -, junho/90 – 9,55% – e julho/90 – 12,92%) e \”Collor II\” (13,69% – janeiro/91 – e 13,90% – março/91).
4. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
5. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.
6. Recurso não provido.