O escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados associados obteve mais uma decisão de sucesso em defesa dos direitos do contribuinte em executivo fiscal .
Trata-se de Ação Executiva proposta pelo INSS em face a empresa em sede diversa da de seu domicílio. Ao receber a citação, a empresa, através deste escritório, opôs exceção de incompetência pois no caso em análise a execução fiscal fora proposta perante à Justiça Federal de Eunápolis/BA, enquanto a sede da empresa é localizada em Medeiros Neto/BA.
O Juiz Federal de Eunápolis acolheu a exceção e declinou a competência nos seguintes termos:
“A jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a competência para cobrança da execução fiscal é o domicílio do réu e, conforme se observa do endereço indicado na petição inicial, endereço da parte Executada (devedor principal) localiza-se em Medeiros Neto/BA (STJ/AgRg no Resp. nº 517.851/SE, Rel. Min. Denise Arruda, 2003/0036946-4, DJ 01/03/2007).”
Não satisfeito com a decisão, os procuradores do INSS interpuseram Agravo de Instrumento, que após ter o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, foi a julgamento no último dia 04 de março na 6ª Sessão Ordinária da 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região.
A decisão foi mantida em sua íntegra de forma unânime.
O voto do Relator manteve a decisão manifestando a incompetência absoluta do Juízo diverso da sede da executada nos seguintes termos:
“A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência pacífica da eg. 4ª Seção desta Corte, que possui entendimento no sentido de que naqueles casos em que o exequente ajuíza o processo executivo fiscal em Subseção Judiciária onde não possui sede ou agência naquele local e sim na capital do Estado e, por outro lado, tendo o executado domicílio em localidade diversa, onde não exista vara federal, o juízo competente é o do domicílio do réu. A incompetência do juízo federal, no caso, é absoluta, insuscetível de prorrogação.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NA QUAL NÃO É DOMICILIADO O EXECUTADO NEM SEDIADO O EXEQUENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INTERIORANA – PREVALÊNCIA DA SÚMULA N. 40/TFR – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 – Se o exeqüente não possui sede ou agência na Comarca em que situada a subseção judiciária federal e o executado, por sua vez, é domiciliado em Comarca diversa daquela, a propositura da EF na subseção judiciária federal não atende aos pressupostos primários de competência, pois, ainda que o Município ou Comarca em que domiciliado o executado pertença à jurisdição da Subseção Judiciária, o ajuizamento da EF deveria respeitar o domicílio do devedor (jurisdição federal delegada). Tal o contexto, a vara federal interiorana é manifestamente incompetente, por incompetência absoluta, insuscetível, por isso, de prorrogação. Aplicação da Súmula nº 40 do ex-TFR.
2- Agravo interno não provido.
3- Peças liberadas pelo Relator, em 26/08/2008, para publicação do acórdão.
(AGTAG 2008.01.00.031779-0/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/09/2008, p.286).”
Todavia, no julgamento, houve uma divergência quanto a questão de tratar-se de incompetência absoluta, pois o Desembargador Federal Souza Prudente apresentou voto vogal no sentido desta incompetência do Juízo Federal ser relativa, dependendo da provocação da parte.
De toda forma, estamos diante de mais uma decisão de sucesso do escritório Edison Siqueira Advogados Associados na defesa dos direitos dos contribuintes.
Vinicius Santos
Adv. Sócio da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados